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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE MORA. MULTA. TRF3. 0015209-04.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE MORA. MULTA. I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. V - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153573 - 0015209-04.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015209-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015209-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA MARIA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPOLIS SP
No. ORIG.:00002145720148260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE MORA. MULTA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015209-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015209-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA MARIA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (20.11.2013). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP, e acrescidas de juros de mora pela Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a R$ 10.000,00.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 122.

Em apelação o INSS pede, preliminarmente, a suspensão da tutela antecipada. No mérito, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Pede, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial, e a aplicação dos juros e correção monetária na forma da Lei 11.960/09.




Contrarrazões à fl. 128/131.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015209-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015209-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP246992 FABIANO FERNANDES SEGURA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA MARIA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPOLIS SP
No. ORIG.:00002145720148260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

Da preliminar


Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.


Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.07.1966, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 09.03.2015 (fl. 80/83) atestou que a autora é portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar, com dor aos movimentos, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora possui vínculos laborais e recolhimentos alternados entre junho/1984 e junho/2014, em valor sobre o salário mínimo, e recebeu benefício de auxílio-doença de 19.11.20 a 20.11.2013 (fl. 59), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 15.01.2014.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (49 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (21.11.2013; fl. 59), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora, e a resposta ao quesito nº 11 do laudo pericial (fl. 82).


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Os honorários advocatícios deverão ser mantidos na forma fixada na r. sentença em conformidade com o entendimento firmado por esta Turma.


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para que as verbas acessórias sejam aplicadas na forma acima explicitada.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:40:17



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