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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:29

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. I - Agravo retido interposto pelo autor rejeitado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa. II - As informações contidas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Fundação Casa, dão conta que o autor exerceu as funções monitor, agente de apoio técnico e socioeducativo, de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, cujas atribuições consistiam em colaborar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e adolescente. III - Apresentou o autor laudo pericial judicial, em ação trabalhista por ele proposta em 2010, no qual o perito concluiu pela insalubridade dos locais onde ele laborou, por exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), devido a permanência em áreas hospitalares, pronto socorro, enfermaria, dormitórios, bem como pelo contato com adolescentes internos portadores de doenças infecto-contagiosas, e contato físico com roupas e pertences pessoais. IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, laborado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, por exposição a agentes biológicos, código 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído. VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aqueles incontroversos, totaliza o autor 23 anos e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 4 meses e 5 dias até 10.05.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (10.05.2011), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. X - Agravo retido do autor improvido. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157658 - 0009544-82.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009544-82.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009544-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE LEAL MARTINS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:YARA OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095448220114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pelo autor rejeitado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, não ocorrendo o alegado cerceamento de defesa.
II - As informações contidas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Fundação Casa, dão conta que o autor exerceu as funções monitor, agente de apoio técnico e socioeducativo, de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, cujas atribuições consistiam em colaborar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e adolescente.
III - Apresentou o autor laudo pericial judicial, em ação trabalhista por ele proposta em 2010, no qual o perito concluiu pela insalubridade dos locais onde ele laborou, por exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), devido a permanência em áreas hospitalares, pronto socorro, enfermaria, dormitórios, bem como pelo contato com adolescentes internos portadores de doenças infecto-contagiosas, e contato físico com roupas e pertences pessoais.



IV - Devem ser tidos por especiais os períodos de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, laborado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, por exposição a agentes biológicos, código 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aqueles incontroversos, totaliza o autor 23 anos e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 4 meses e 5 dias até 10.05.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (10.05.2011), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Agravo retido do autor improvido. Apelação do autor provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido do autor e dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009544-82.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009544-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE LEAL MARTINS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:YARA OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095448220114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista a gratuidade processual, fica a parte autora eximida do pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante entendimento da 3ª Seção do TRF3ª Região.


Agravo retido interposto às fls. 113/114.


O autor em apelação requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, uma vez que houve o cerceamento de defesa dada a necessidade de realização de laudo pericial. No mérito, alega que os documentos apresentados demonstram que exerceu atividade insalubre e perigosa na Fundação Casa, pois atuava diretamente junto aos internos, exposto às mais diversas enfermidades e riscos; e que cumpre os requisitos para a concessão do benefício vindicado nos termos da inicial.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009544-82.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009544-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE LEAL MARTINS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:YARA OMENA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00095448220114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Do agravo retido


O cerceamento de defesa alegado pelo autor deve ser rejeitado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.


Do mérito


Busca o autor, nascido em 15.04.1953, comprovar o exercício de atividades sob condições especiais de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, e a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.05.2011, data do requerimento administrativo.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.


O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:


Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:


Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).


Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:


PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.


O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído s superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.


Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO . LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso dos autos, as informações contidas Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pela Fundação Casa - extinta FEBEM (fls. 33/37), dão conta que o autor exerceu as funções de monitor, agente de apoio técnico e socioeducativo, de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, cujas atribuições consistiam em colaborar e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e adolescente.


O autor apresentou laudo pericial judicial (125/134), em ação trabalhista por ele proposta em 2010, no qual o perito concluiu pela insalubridade dos locais onde ele laborou, por exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), devido a permanência em áreas hospitalares, pronto socorro, enfermaria, dormitórios, bem como pelo contato com adolescentes internos portadores de doenças infecto-contagiosas, e contato físico com roupas e pertences pessoais.


Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.


Assim sendo, devem ser tidos por especiais os períodos de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, laborado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, por exposição a agentes biológicos, código 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:


Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.


Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Sendo assim, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, pois a exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc) podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Saliente-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 32 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.41).


Sendo assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aqueles incontroversos (fls.38/40), totaliza o autor 23 anos e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 4 meses e 5 dias até 10.05.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (10.05.2011; fl.41), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pelo autor e dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido para reconhecer como atividades especiais os períodos de 17.06.1986 a 30.08.1991 e de 11.09.1995 a 02.03.2011, por agentes biológicos, totalizando 23 anos e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 4 meses e 5 dias até 10.05.2011. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 10.05.2011, data do requerimento administrativo, a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data do presente acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSE LEAL MARTINS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 10.05.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.





É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/10/2016 17:46:21



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