
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001682-08.2014.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao argumento de ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do antigo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em suas razões de apelo, alega o autor que não houve coisa julgada com relação ao pedido de aposentadoria especial, tendo em vista que em momento algum foi proferida decisão sobre essa questão na ação anteriormente proposta. Reitera os termos da inicial, pleiteando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Com contrarrazões do INSS (fl.72), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001682-08.2014.4.03.6134/SP
VOTO
Da coisa julgada.
Da análise dos autos em apenso, verifica-se que o autor, em 19.12.2012, ajuizou ação perante a 8ª Vara Federal de Campinas, cujo pedido foi julgado procedente para reconhecer o exercício de atividade especial, determinando a conversão dos períodos pleiteados em atividade comum, e conceder, em consequência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (fl. 242/245).
Em grau de recurso, referida sentença foi confirmada por esta Turma (fl. 268/271), tendo transitado em julgado em 08.03.2013 (fl.275).
Já na presente ação, o autor pleiteia a conversão dessa aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, em aposentadoria especial.
Não se vislumbra a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que os documentos juntados em apenso demonstram que no processo anteriormente proposto, nº 0003974-24.2012.4.03.6105, não foi requerida a concessão de aposentadoria especial, tampouco tal direito foi questionado na sentença que se fundamentou tão-somente à possibilidade de tempo de serviço comum em especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalto que, não obstante no item 6.e) da petição inicial na ação anteriormente ajuizada citar a aposentadoria especial, não há pedido expresso nesse sentido, pautando-se a exordial em dispositivos legais pertinentes apenas à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum.
Sendo assim, passo à análise do mérito, em conformidade com o disposto no art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.
Do mérito.
Busca o autor, nascido em 06.03.1963, titular da aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedida judicialmente, a partir de 07.07.2011, considerado o tempo de serviço de 40 anos, 05 meses e 17 dias, a conversão deste benefício em aposentadoria especial.
Tendo em vista a preclusão da questão quanto ao exercício de atividade especial pelo autor, visto que já reconhecida em ação anterior, resta apreciar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial.
Cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91, porquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de serviço há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Computados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos judicial e administrativamente (fl.245 - apenso), totaliza o autor 26 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço exclusivamente exercido sob condição especial, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29.08.2014 - fl.49vº), momento em que o réu tomou conhecimento da pretensão, descontados os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados conforme legislação de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, no Juízo a quo, em conformidade com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação. Verbas acessórias conforme legislação de regência. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão. As diferenças vencidas serão calculadas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANÉSIO RIBEIRO COELHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 29.08.2014, cessando simultaneamente a Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedida judicialmente, e Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:25:16 |