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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0008978-82.2016.4.03.0000

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:12

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 3. Conforme se verifica da leitura da r. decisão, ora agravada, "... restou corroborada de forma satisfatória pelos relatórios médicos e documentos que instruem a exordial, dos quais se denota que o autor sofre de doença que o torna incapaz para o trabalho..." e, nesse passo, a Autarquia não trouxe aos autos os relatórios médicos referidos pelo R. Juízo a quo, os quais embasaram sua decisão, bem como outros que pudessem infirmar o deferimento da tutela. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581699 - 0008978-82.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008978-82.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008978-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA DE SOUSA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NATANAEL ALVES MORENO
ADVOGADO:SP220371 ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:10010220820168260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se verifica da leitura da r. decisão, ora agravada, "... restou corroborada de forma satisfatória pelos relatórios médicos e documentos que instruem a exordial, dos quais se denota que o autor sofre de doença que o torna incapaz para o trabalho..." e, nesse passo, a Autarquia não trouxe aos autos os relatórios médicos referidos pelo R. Juízo a quo, os quais embasaram sua decisão, bem como outros que pudessem infirmar o deferimento da tutela.
4. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/07/2016 17:50:30



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008978-82.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.008978-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ADRIANA DE SOUSA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):NATANAEL ALVES MORENO
ADVOGADO:SP220371 ANA PAULA KUNTER POLTRONIERI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE JAGUARIUNA SP
No. ORIG.:10010220820168260296 2 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, nos termos do artigo 300 do NCPC. Alega que o R. Juízo a quo se fundamentou em atestados e exames médicos particulares. Aduz acerca da irreversibilidade do provimento. Pugna pela reforma da decisão.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.


Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).


Pelo documento de fl. 23, "Laudo Médico Pericial", verifico que não foi reconhecida a incapacidade laborativa da autora, em exame realizado pela perícia médica do INSS, em 23/02/2016.


O R. Juízo a quo, à fl. 07, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:


" (...)
Nos termos do artigo 294, § único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A verossimilhança das alegações restou corroborada de forma satisfatória pelos relatórios médicos e documentos que instruem a exordial, dos quais se denota que o autor sofre de doença que o torna incapaz para o trabalho.
Outrossim, em se tratando de verba de natureza alimentar, é patente o perigo de dano caso o provimento postulado seja concedido somente ao final da demanda.
Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do cumprimento da citação pelo prazo acima mencionado.
(...)".


De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao deferir a tutela antecipada. Isso porque, conforme se verifica da leitura da r. decisão, ora agravada, "... restou corroborada de forma satisfatória pelos relatórios médicos e documentos que instruem a exordial, dos quais se denota que o autor sofre de doença que o torna incapaz para o trabalho..." e, nesse passo, a Autarquia não trouxe aos autos os relatórios médicos referidos pelo R. Juízo a quo, os quais embasaram sua decisão, bem como outros que pudessem infirmar o deferimento da tutela.


Assim considerando, entendo neste exame de cognição sumária e não exauriente, que não restou descaracterizado os fundamentos que embasaram a r. decisão, ora recorrida, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.


De outra parte, o processo deverá prosseguir com a devida instrução processual, inclusive com a perícia médica judicial, já designada para o dia 03/06/2016, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.


Quanto à irreversibilidade da medida, anoto que o pagamento de benefício previdenciário constitui relação jurídica de trato sucessivo, de maneira que, apurando-se, em definitivo, inexistir as bases que neste momento processual se antevê, a cessação do pagamento do benefício se operará, sendo o provimento jurisdicional provisório reversível.


Ademais, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória" (AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:50:34



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