
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042167-71.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 170/187).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Com efeito, a decisão agravada negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo a procedência do pedido de revisão da aposentadoria por idade rural, devendo a renda mensal do benefício ser calculada conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.666/03, observando-se, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, verificou-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada, em períodos descontínuos entre 1970 e 2007, e contava com contribuições em número superior à carência exigida. E, ainda que se tratem de vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural, é de se presumir que as contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia, pois, desde a edição da Lei nº 4.214/63, a filiação do empregado rural era obrigatória, o que restou mantido pelo Lei Complementar nº 11/1971, que criou o FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, que vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores rurais e urbanos.
Assim, não procede a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser contado para efeito de carência, pois na condição de empregado rural, sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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