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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TRF3. 0042167-71.2009.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. 1. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970). 2. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser contado para efeito de carência, pois na condição de empregado rural, sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador. 3. A renda mensal do benefício ser calculada conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.666/03, observando-se, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1474741 - 0042167-71.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042167-71.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042167-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODETE GAUDENCIO
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
CODINOME:ODETE GAUDENCIO DE BARROS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00009-2 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
2. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser contado para efeito de carência, pois na condição de empregado rural, sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador.
3. A renda mensal do benefício ser calculada conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.666/03, observando-se, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042167-71.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.042167-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ODETE GAUDENCIO
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
CODINOME:ODETE GAUDENCIO DE BARROS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00009-2 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática de fls. 160/162vº.


A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora não faz jus à revisão do benefício, uma vez que o tempo de exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser contado para efeito de carência, pois não houve contribuição do trabalhador rural, nem mesmo presumida, para a Previdência Social, já que desta não era segurado obrigatório.

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 170/187).


É o relatório.






VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.



Com efeito, a decisão agravada negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário, para determinar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo a procedência do pedido de revisão da aposentadoria por idade rural, devendo a renda mensal do benefício ser calculada conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.666/03, observando-se, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.



No presente caso, verificou-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada, em períodos descontínuos entre 1970 e 2007, e contava com contribuições em número superior à carência exigida. E, ainda que se tratem de vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural, é de se presumir que as contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e repassadas à autarquia, pois, desde a edição da Lei nº 4.214/63, a filiação do empregado rural era obrigatória, o que restou mantido pelo Lei Complementar nº 11/1971, que criou o FUNRURAL - Fundo de Assistência do Trabalhador Rural, que vigorou até a edição da Lei nº 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência Social e unificou os sistemas previdenciários de trabalhadores rurais e urbanos.



Assim, não procede a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser contado para efeito de carência, pois na condição de empregado rural, sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador.



Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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