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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. TRF3. 0000118-46.2011.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. A r. decisão recorrida, com base no conjunto probatório, concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício da atividade laborativa. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113835 - 0000118-46.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-46.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000118-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSEFA VITALINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP191592 ELIZANDRA SVERSUT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00001184620114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A r. decisão recorrida, com base no conjunto probatório, concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício da atividade laborativa.
3. Agravo legal não provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/07/2016 17:56:42



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000118-46.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.000118-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSEFA VITALINO ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP191592 ELIZANDRA SVERSUT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00001184620114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 309/310.

A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Vista à parte contrária (fl. 320).


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida acolheu o laudo pericial que concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício da atividade laborativa, não tendo sido apresentada impugnação por meio de assistente técnico da parte autora.

Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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