VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DA SEGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. TRF3. 0003718-30.2013.4.03.6143

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DA SEGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida manteve a r. sentença de parcial procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança regressiva do INSS em face da parte autora relativa aos valores pagos indevidamente na concessão dos benefícios previdenciários n.º 515.148.919-0 e 520.188.401-2. 3. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. Todavia, no caso dos autos, a realidade fática demonstra que a parte autora recebeu os benefícios acreditando que o pagamento era legítimo, não tendo conhecimento da proibição e da possibilidade de ter que restituir os respectivos valores. Assim, a percepção indevida resultou do equívoco do próprio ente autárquico, o qual, ao conceder administrativamente a parte autora o recebeu sem qualquer conduta maliciosa. 5. Desta forma, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção de todos aqueles sujeitos à Previdência Social, os pleitos respectivos devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, garantida a flexibilização dos rígidos institutos processuais, bem como em face da boa-fé da segurada e do caráter alimentar, tudo a recomendar a inviabilidade da imposição de restituição, pela beneficiária, dos montantes recebidos. 6. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115089 - 0003718-30.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003718-30.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003718-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARCIA CRISTINA CUMPIAN
ADVOGADO:SP219123 ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037183020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA FÉ DA SEGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida manteve a r. sentença de parcial procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança regressiva do INSS em face da parte autora relativa aos valores pagos indevidamente na concessão dos benefícios previdenciários n.º 515.148.919-0 e 520.188.401-2.
3. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
4. Todavia, no caso dos autos, a realidade fática demonstra que a parte autora recebeu os benefícios acreditando que o pagamento era legítimo, não tendo conhecimento da proibição e da possibilidade de ter que restituir os respectivos valores. Assim, a percepção indevida resultou do equívoco do próprio ente autárquico, o qual, ao conceder administrativamente a parte autora o recebeu sem qualquer conduta maliciosa.
5. Desta forma, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção de todos aqueles sujeitos à Previdência Social, os pleitos respectivos devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, garantida a flexibilização dos rígidos institutos processuais, bem como em face da boa-fé da segurada e do caráter alimentar, tudo a recomendar a inviabilidade da imposição de restituição, pela beneficiária, dos montantes recebidos.
6. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:54:07



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003718-30.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.003718-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARCIA CRISTINA CUMPIAN
ADVOGADO:SP219123 ALESSANDRO FONSECA DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00037183020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática de fls. 196/198vº.

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que não pode concordar com o decisório singular proferido no tocante à inexigibilidade dos valores pagos pelo INSS desde a concessão do benefício até a revisão que apurou irregularidade na concessão do mesmo.

Vista à parte contrária (fl. 216).


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida manteve a r. sentença de parcial procedência do pedido para declarar a inexigibilidade da cobrança regressiva do INSS em face da parte autora relativa aos valores pagos indevidamente na concessão dos benefícios previdenciários n.º 515.148.919-0 e 520.188.401-2.

A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, no caso dos autos, a realidade fática demonstra que a parte autora recebeu os benefícios acreditando que o pagamento era legítimo, não tendo conhecimento da proibição e da possibilidade de ter que restituir os respectivos valores. Assim, a percepção indevida resultou do equívoco do próprio ente autárquico, o qual, ao conceder administrativamente a parte autora o recebeu sem qualquer conduta maliciosa.

Desta forma, diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção de todos aqueles sujeitos à Previdência Social, os pleitos respectivos devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, garantida a flexibilização dos rígidos institutos processuais, bem como em face da boa-fé da segurada e do caráter alimentar, tudo a recomendar a inviabilidade da imposição de restituição, pela beneficiária, dos montantes recebidos.

Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:54:10



O Prev já ajudou mais de 90 mil advogados em todo o Brasil.Acesse quantas petições e faça quantos cálculos quiser!

Teste grátis por 15 dias