
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001899-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vista à parte contrária (fl. 89).
VOTO
Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida aponta que a incapacidade da parte autora preexistia à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em outubro de 2012, tendo em vista a conclusão da perícia médica realizada em 01/04/2015 (fls. 26/31), concluiu que ela é portadora de "tumor de mama e sequela da cirurgia para tratar o mesmo com linfedema leve do membro superior esquerdo", desde 05/2012, ou seja, voltou a contribuir quando já apresentava quadro evolutivo da doença, sendo que suas contribuições foram realizadas entre as competências 10/2012 e 01/2015, conforme cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/20).
Dessa forma, verifica-se que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social. Anoto, ainda, a não demonstração de que o quadro clínico apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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