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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. TRF3. 0001899-28.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Neste caso, a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132577 - 0001899-28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001899-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001899-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:VERALUCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:15.00.00035-7 2 Vr JACAREI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Neste caso, a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo não provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/07/2016 17:56:28



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001899-28.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001899-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:VERALUCIA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP255948 ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:15.00.00035-7 2 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 75/76.

A parte autora sustenta, em síntese, que não há que se falar em doença preexistente, uma vez que sua incapacidade decorreu do agravamento da doença.

Vista à parte contrária (fl. 89).


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.

Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida aponta que a incapacidade da parte autora preexistia à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, em outubro de 2012, tendo em vista a conclusão da perícia médica realizada em 01/04/2015 (fls. 26/31), concluiu que ela é portadora de "tumor de mama e sequela da cirurgia para tratar o mesmo com linfedema leve do membro superior esquerdo", desde 05/2012, ou seja, voltou a contribuir quando já apresentava quadro evolutivo da doença, sendo que suas contribuições foram realizadas entre as competências 10/2012 e 01/2015, conforme cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 15/20).


Dessa forma, verifica-se que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social. Anoto, ainda, a não demonstração de que o quadro clínico apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.


Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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