
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046773-74.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vista à parte contrária (fl. 131).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que extingui o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, após o Oficial de Justiça tentar localizar a parte autora no endereço fornecido nos autos, mas não obtendo êxito nas diligências (fls. 97 e 106). Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, mas com fundamento no inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil.
LUCIA URSAIA
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