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. TRF3. 0046773-74.2011.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ART. 267, IV, do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que extingui o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, uma vez que o Oficial de Justiça tentou localizar a parte autora no endereço fornecido nos autos, mas não obteve êxito nas diligências (fls. 97 e 106). Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, mas com fundamento no inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698866 - 0046773-74.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046773-74.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046773-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SINVAL FERREIRA
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIA DE CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00185-4 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ART. 267, IV, do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que extingui o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, uma vez que o Oficial de Justiça tentou localizar a parte autora no endereço fornecido nos autos, mas não obteve êxito nas diligências (fls. 97 e 106). Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, mas com fundamento no inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil.
3. Agravo legal não provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/07/2016 17:56:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046773-74.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046773-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SINVAL FERREIRA
ADVOGADO:SP260140 FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:JULIA DE CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00185-4 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 120/124.

A parte autora sustenta, em síntese, que a r. decisão monocrática deve anular a sentença de 1º Grau, para retornar à 1ª Instância com regular instrução do feito, inclusive para a produção da prova pericial requerida, e prolação de novo julgamento,

Vista à parte contrária (fl. 131).


É o relatório.



VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Quanto à questão levantada no presente recurso, a r. decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que extingui o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973, após o Oficial de Justiça tentar localizar a parte autora no endereço fornecido nos autos, mas não obtendo êxito nas diligências (fls. 97 e 106). Desta forma, obstado o regular prosseguimento do feito, assiste razão ao r. Juízo a quo, devendo ser mantida a extinção, sem resolução de mérito, mas com fundamento no inciso IV, do art. 267, do Código de Processo Civil.


Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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