
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006517-76.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 401/411).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Em 29/08/1997, o autor requereu aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.149.241-9), que somente foi implantada em 16/07/2003, tendo sido reconhecido o tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 6 dias. Ocorre que, após o requerimento, o autor continuou trabalhando e, em 10/10/2000, requereu novamente a aposentadoria (NB 118.611.623-1), que foi implantada em 22/06/2004, com o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 6 dias, tendo o autor optado por esse último benefício por ser mais vantajoso.
LUCIA URSAIA
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