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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TRF3. 0006517-76.2012.4.03.6112

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Em 29/08/1997, o autor requereu aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.149.241-9), que somente foi implantada em 16/07/2003, tendo sido reconhecido o tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 6 dias. Ocorre que, após o requerimento, o autor continuou trabalhando e, em 10/10/2000, requereu novamente a aposentadoria (NB 118.611.623-1), que foi implantada em 22/06/2004, com o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 6 dias, tendo o autor optado por esse último benefício por ser mais vantajoso. 3. No presente caso, não se trata de pedido de desaposentação, pois o próprio INSS considerou o período trabalhado pelo autor após o primeiro requerimento administrativo quando analisou e deferiu o segundo requerimento, tendo ocorrido apenas a opção pelo benefício mais vantajoso. Deve ser mantida a compensação dos valores recebidos somente no período de 10/10/2000 a 31/05/2004, em que houve cumulação de benefícios. 4. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1936785 - 0006517-76.2012.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006517-76.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.006517-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ODILIO DE PAULA
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065177620124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Em 29/08/1997, o autor requereu aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.149.241-9), que somente foi implantada em 16/07/2003, tendo sido reconhecido o tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 6 dias. Ocorre que, após o requerimento, o autor continuou trabalhando e, em 10/10/2000, requereu novamente a aposentadoria (NB 118.611.623-1), que foi implantada em 22/06/2004, com o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 6 dias, tendo o autor optado por esse último benefício por ser mais vantajoso.
3. No presente caso, não se trata de pedido de desaposentação, pois o próprio INSS considerou o período trabalhado pelo autor após o primeiro requerimento administrativo quando analisou e deferiu o segundo requerimento, tendo ocorrido apenas a opção pelo benefício mais vantajoso. Deve ser mantida a compensação dos valores recebidos somente no período de 10/10/2000 a 31/05/2004, em que houve cumulação de benefícios.
4. Agravo não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006517-76.2012.4.03.6112/SP
2012.61.12.006517-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ODILIO DE PAULA
ADVOGADO:SP163748 RENATA MOCO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE >12ªSSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00065177620124036112 5 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática de fls. 388/391vº.

A autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que a parte autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 118.611.623-1), desde 10/10/2000, tendo obtido provimento jurisdicional para revisar referido benefício, considerando tempo de trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, anteriormente à concessão de referida aposentadoria, o autor pleiteou administrativamente a aposentadoria NB 107.149.241-9, em 29/08/1997, benefício concedido de mantido entre 29/08/1997 a 31/05/2004. A r. decisão determinou a devolução de parte do período em que o autor recebeu o NB 107.149.241-9, apenas durante a concomitância com o NB 118.611.623-1, ou seja, entre 10/10/2000 e 31/05/2004. Ocorre que, ao permitir que a parte autora recebesse a primeira aposentadoria a partir de 1997 e, sem devolver qualquer importância, pudesse escolher por nova aposentadoria pleiteada em 2000, determinou o cancelamento do benefício inicialmente pleiteado pelo segurado e a implantação de outro, o que corresponde a uma desaposentação. Requer a compensação dos valores já recebidos administrativamente em relação ao NB 107.149.241-9.

A parte autora apresentou contrarrazões (fls. 401/411).


É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Em 29/08/1997, o autor requereu aposentadoria por tempo de serviço (NB 107.149.241-9), que somente foi implantada em 16/07/2003, tendo sido reconhecido o tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 6 dias. Ocorre que, após o requerimento, o autor continuou trabalhando e, em 10/10/2000, requereu novamente a aposentadoria (NB 118.611.623-1), que foi implantada em 22/06/2004, com o tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 6 dias, tendo o autor optado por esse último benefício por ser mais vantajoso.


No presente caso, não se trata de pedido de desaposentação, pois o próprio INSS considerou o período trabalhado pelo autor após o primeiro requerimento administrativo quando analisou e deferiu o segundo requerimento, tendo ocorrido apenas a opção pelo benefício mais vantajoso. Além disso, deve-se ressaltar que houve demora excessiva na análise do primeiro requerimento, tendo em vista que o pedido foi feito em 29/08/1997 e a implantação ocorreu somente em 16/07/2003.

Assim, deve ser mantida a compensação dos valores recebidos somente no período de 10/10/2000 a 31/05/2004, em que houve cumulação de benefícios.

Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:54:31



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