
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:57:10 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046686-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 414/416-vº.
Sustenta a agravante, em síntese, que a autora está totalmente incapaz para o trabalho, fazendo jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo a r. decisão agravada ser alterada neste ponto específico.
Vista à parte contrária (fls. 429).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
No caso dos autos, em que pese a conclusão da perícia no sentido de que o autor apresenta plena capacidade laborativa, considerando-se as patologias apresentadas pelo requerente (sequela funcional mínima no cotovelo direito e discreta diminuição da força no membro superior direito), sua atividade habitual (vendedor/servente), aliada a sua idade (39 anos), e nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do NCPC, que dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, foi deferido ao agravante o benefício de auxílio-doença, considerando-se, inclusive, a possibilidade de reabilitação.
Por essa razão, resta mantida a r. decisão agravada, uma vez que o agravante não preencheu os requisitos necessário para o deferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 12/07/2016 17:57:13 |