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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. TRF3. 0046686-79.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:38

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. No caso dos autos, em que pese a conclusão da perícia no sentido de que o autor apresenta plena capacidade laborativa, considerando-se as patologias apresentadas pelo requerente (sequela funcional mínima no cotovelo direito e discreta diminuição da força no membro superior direito), sua atividade habitual (vendedor/servente), aliada a sua idade (39 anos), e nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do NCPC, que dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, foi deferido ao agravante o benefício de auxílio-doença, considerando-se, inclusive, a possibilidade de reabilitação. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126488 - 0046686-79.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046686-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046686-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:DIRCEU ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP057661 ADAO NOGUEIRA PAIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023528620138260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. No caso dos autos, em que pese a conclusão da perícia no sentido de que o autor apresenta plena capacidade laborativa, considerando-se as patologias apresentadas pelo requerente (sequela funcional mínima no cotovelo direito e discreta diminuição da força no membro superior direito), sua atividade habitual (vendedor/servente), aliada a sua idade (39 anos), e nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do NCPC, que dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, foi deferido ao agravante o benefício de auxílio-doença, considerando-se, inclusive, a possibilidade de reabilitação.
3. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046686-79.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046686-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:DIRCEU ALEX RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP057661 ADAO NOGUEIRA PAIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00023528620138260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 414/416-vº.


Sustenta a agravante, em síntese, que a autora está totalmente incapaz para o trabalho, fazendo jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, devendo a r. decisão agravada ser alterada neste ponto específico.


Vista à parte contrária (fls. 429).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.


No caso dos autos, em que pese a conclusão da perícia no sentido de que o autor apresenta plena capacidade laborativa, considerando-se as patologias apresentadas pelo requerente (sequela funcional mínima no cotovelo direito e discreta diminuição da força no membro superior direito), sua atividade habitual (vendedor/servente), aliada a sua idade (39 anos), e nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do NCPC, que dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa, foi deferido ao agravante o benefício de auxílio-doença, considerando-se, inclusive, a possibilidade de reabilitação.


Por essa razão, resta mantida a r. decisão agravada, uma vez que o agravante não preencheu os requisitos necessário para o deferimento da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.


Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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