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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. TRF3. 0002815-62.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. A decisão agravada (fls. 253/254-vº) fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício concedido administrativamente, em 28/06/2009 (fl. 21), tendo em vista o resultado da perícia às fls. 58-A/67-A. 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134142 - 0002815-62.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002815-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002815-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEVINO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP159494 HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00049-5 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A decisão agravada (fls. 253/254-vº) fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício concedido administrativamente, em 28/06/2009 (fl. 21), tendo em vista o resultado da perícia às fls. 58-A/67-A.
3. Agravo legal não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/07/2016 17:57:17



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002815-62.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002815-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP165789 ROBERTO EDGAR OSIRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LEVINO DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP159494 HÉLIO GUSTAVO ASSAF GUERRA
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00049-5 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática de fls. 253/254vº.


Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da perícia/laudo, ocasião em que foi constatada a incapacidade pelo perito judicial em 04/08/2014, devendo a r. decisão agravada ser alterada neste ponto específico.


Vista à parte contrária (fls. 259).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Com efeito, a decisão agravada (fls. 253/254-vº) fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício concedido administrativamente, qual seja, 28/06/2009 (fl. 21), pois o conjunto probatório dos autos revela que incapacidade não cessou desde então, tendo em vista o resultado da perícia às fls. 58-A/67-A.


Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a parte autora não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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