
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-87.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Vista à parte contrária (fl. 423).
VOTO
A orientação pacificada nesta E. Décima Turma é no sentido de que o segurado que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença tem direito a computar o período como especial para fins de concessão de aposentadoria, uma vez que a fruição do benefício ocorreu quando o segurado desempenhava atividade considerada insalubre.
Anoto que a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
LUCIA URSAIA
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