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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. TRF3. 0000781-87.2014.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. A orientação pacificada nesta E. Décima Turma é no sentido de que o segurado que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença tem direito a computar o período como especial para fins de concessão de aposentadoria, uma vez que a fruição do benefício ocorreu quando o segurado desempenhava atividade considerada insalubre. 3. Agravo interposto pelo INSS desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130995 - 0000781-87.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-87.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000781-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE LUIS SANTIN
ADVOGADO:SP118167 SONIA BOSSA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007818720144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. A orientação pacificada nesta E. Décima Turma é no sentido de que o segurado que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença tem direito a computar o período como especial para fins de concessão de aposentadoria, uma vez que a fruição do benefício ocorreu quando o segurado desempenhava atividade considerada insalubre.
3. Agravo interposto pelo INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 12/07/2016 17:57:24



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000781-87.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000781-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:JOSE LUIS SANTIN
ADVOGADO:SP118167 SONIA BOSSA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:FERNANDA MATTAR FURTADO SURIANI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00007818720144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática de fls. 405/408 que, nos termos do art. 557 do CPC de 1973, negou provimento à apelação da parte autora e proveu parcialmente à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da atividade especial a 05/03/1997.

Sustenta o INSS que nos períodos de 23/03/1982 a 12/04/1982, 21/02/1993 a 14/06/1993 e 25/08/1995 a 29/01/1996 o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença, não esteve exposto a qualquer condição insalubre. Razão pela qual não faz jus ao reconhecimento de tempo de especial.

Vista à parte contrária (fl. 423).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.

Alega o INSS que o agravado não faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 23/03/1982 a 12/04/1982, 21/02/1993 a 14/06/1993 e 25/08/1995 a 29/01/1996, pois esteve afastado do trabalho recebendo auxílio-doença.

Sem razão o agravante.

A orientação pacificada nesta E. Décima Turma é no sentido de que o segurado que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença tem direito a computar o período como especial para fins de concessão de aposentadoria, uma vez que a fruição do benefício ocorreu quando o segurado desempenhava atividade considerada insalubre.


Anoto que a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.


Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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