D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/03/2016 16:07:01 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036949-04.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma após julgamento proferido em recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 906.259/SP fls. 207/209) dando provimento ao recurso interposto pelo autor, João Soares, em face da decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC, que havia dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, reconhecendo o trabalho rural de 24/01/1964 a 31/12/1975.
Determinou o STF o retorno dos autos a esta Corte para que prossiga o julgamento do feito a partir das premissas fixadas no tocante ao reconhecimento da atividade rural prestada por menor de 14 (quatorze) anos de idade.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
In casu, reaprecio as alegações trazidas pelo autor em sede de agravo e acolhidas pelo STF (RE n° 906.259/SP fls. 207/209), apenas no tocante ao inconformismo quanto ao não reconhecimento da atividade rural exercida antes dos 12 (doze) anos de idade.
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no período de 01/02/1962 a 31/12/1975.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Para comprovar o trabalho rural desde os 10 (dez) anos de idade a parte autora apresentou os seguintes documentos para designar sua profissão: certificado de dispensa de incorporação (03/01/1977; fls. 17), certidão de seu casamento (10/01/1974; fls. 18), título eleitoral (14/08/1972; fls. 22), nos quais ele está qualificado como lavrador, constituindo tais documentos início de prova material do labor rural.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 81/84) afirmaram que o autor exerceu atividade rural desde criança até o ano de 1975, notadamente, o depoente Geraldo Dionísio da Silva, afirma conhecer o autor desde 1963, trabalhando na lavoura, ajudando a família.
Ressalto, ainda, que a orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Desse modo, constato que restou demonstrado o labor do autor na condição de rurícola, no período de 24/01/1962 a 31/12/1975, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, computado o período de atividade rural ora reconhecido (24/01/1962 a 31/12/1975), somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos, constantes da CTPS do autor, corroborados pelo sistema CNIS (fls. 60/61) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, cabe esclarecer que o autor continuou trabalhando e contribuindo ao regime previdenciário, após a entrada em vigor da EC nº 20/98, tendo totalizado em 04/11/2003 (data do ajuizamento da ação) 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, com DIB em 21/11/2003.
Portanto, pode o autor optar pelo benefício mais vantajoso, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data da citação (21/11/2003 - fls. 48vº), ou, ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição integral, também desde a citação.
Comunique-se ao INSS a alteração do tempo de serviço a ser averbado como atividade rural exercida pelo autor de 24/01/1962 a 31/12/1975, de acordo com as premissas fixadas pelo STF em julgamento do REx nº 906.259/SP, proferido às fls. 207/209.
Com tais considerações e, com base nas premissas fixadas pelo STF, em julgamento do recurso extraordinário nº 906.259/SP, dou parcial provimento ao agravo legal de fls. 142/152, apenas para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor a partir 24/01/1962, ficando a decisão de fls. 129/138 integrada nos termos supracitados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Toru Yamamoto:10070 |
Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 14/03/2016 16:07:04 |