PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. TRF3. 0031698-63.2009.4.03.9999
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Data da decisão: 30/03/2015 00:03 - Data de publicação: 16/04/2015 00:04
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.
2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1451260 - 0031698-63.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
D.E.
Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031698-63.2009.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal GILBERTO JORDAN |
APELANTE | : | MARIA ROSALVA PEREIRA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO |
CODINOME | : | MARIA ROSALVA PEREIRA DA SILVA |
APELADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | MARILIA CARVALHO DA COSTA |
| : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 08.00.00028-4 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP |
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA.1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC.2. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1369165/SP, j. 26/02/2014, publicado no DJe, em 07/03/2014, Relator Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, é a de que o termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, quando inexistente concessão de auxílio-doença ou prévio pedido administrativo, é a data da citação válida da autarquia previdenciária.3. Apelação conhecida e parcialmente provida em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de março de 2015.GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031698-63.2009.4.03.9999/SP
RELATOR | : | Desembargador Federal GILBERTO JORDAN |
APELANTE | : | MARIA ROSALVA PEREIRA DA SILVA SANTOS |
ADVOGADO | : | SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO |
CODINOME | : | MARIA ROSALVA PEREIRA DA SILVA |
APELADO(A) | : | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
ADVOGADO | : | MARILIA CARVALHO DA COSTA |
| : | SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR |
No. ORIG. | : | 08.00.00028-4 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP |
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, oposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de fls. 102/104, que negou provimento à apelação da autora fixando o termo inicial do benefício concedido, a partir da data do laudo pericial produzido em juízo.
Irresignado, o Ministério Público Federal, interpôs Recurso Especial ao E. STJ, que restou suspenso pela E. Vice-Presidência desta Corte no intuito de aguardar o julgamento dos autos do RE nº. 1.104.826/SP, recurso representativo de controvérsia (fl. 128).
Com o julgamento do REsp nº 1.369.165/SP, sobreveio, então, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte, determinando o encaminhamento dos presentes autos a esta Turma julgadora para aplicação do disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o sucinto relato.
VOTO
Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC:
"Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.(...)§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(...)II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça."
Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando (fl. 131):
"Trata-se de recurso especial interposto por segurado contra v. acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.D E C I D O.O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário.O precedente, transitado em julgado em 08.08.2014, restou assim ementado, verbis:"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especialsubmetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. 2. Recurso especial do INSS não provido." STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, (j. 26.02.2014, DJe 07.03.2014)Neste caso, verifica-se que o v. acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Tribunal ad quem, o que impõe o reexame da questão de direito pelo órgão jurisdicional de origem.Ante o exposto, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, devolvam-se os autos à Turma julgadora.Int."
Inicialmente, registro a tese acolhida na decisão recorrida, assim fundamentada (fls. 171/173):
"Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do laudo pericial, em vista da ausência de procedimento administrativo e pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido."
No entanto, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu que à míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
Dessa forma, flagrante o confronto entre o acórdão atacado e a orientação consolidada no E. STJ, reclamando juízo de retratação, consoante o disposto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, o que passo a fazer no seguintes termos:
O acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento consolidado pelo E. STJ, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.
Diante disso e à míngua de requerimento administrativo, em observância ao decidido pelo e. STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (DIB: 16/04/2008), fl. 21, compensando-se eventuais valores pagos administrativamente, ou a titulo de tutela antecipada.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 31/03/2015 15:32:44 |