
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter o acórdão proferido e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010110-60.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de incidente de retratação encaminhado pela Excelentíssima Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da matéria veiculada no Recurso Extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão da 10ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo legal, para impugnar a decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário que reformou a r. sentença e julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Tendo em vista que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 564.354/SE, decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (CPC/73, artigo 543-B), assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Wilson Gomes ajuizou a presente demanda objetivando a readequação do valor da renda mensal inicial, decorrente da aplicação dos novos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, na sua aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças devidas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
A sentença (fls. 112/117) julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à aplicação dos novos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, e as diferenças devidas acrescidas dos consectários legais.
A decisão monocrática (fls. 142/144vº) rejeitou as preliminares arguidas e deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que o benefício de aposentadoria especial foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (DIB 19/11/1985, fl. 19), aplicando-se a norma e lei anterior, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não se beneficiando dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Desprovido o agravo legal interposto contra a decisão (fls. 166/170vº) e rejeitado os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido (fls. 179/181vº) pela Colenda 10ª Turma deste egrégio Tribunal Regional Federal.
Foram interpostos recursos especial e extraordinário pela parte autora objetivando a procedência do pedido.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, na forma do art. 543-B do CPC de 1973 (atual artigo 1.039 do CPC de 2015), assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos tetos previstos nas EC 20/98 e EC 41/2003, nos reajustes dos benefícios previdenciários:
Cumpre salientar que não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), mas firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional.
Nesse sentido, se verifica do trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado ora citado:
Nesse mesmo sentido o voto da Relatora eminente Ministra Cármen Lúcia:
Portanto, foi reconhecido o direito de ter o valor do benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Dessa forma, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
Ocorre que, o benefício de aposentadoria da parte autora foi concedido antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (DIB 19/11/1985, fl. 18), aplicando-se a norma e lei anterior, não havendo diferenças a serem apuradas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não se beneficiando dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil (artigo 1.039 do CPC de 2015).
Assim, o acórdão de fls. 179/181vº, não diverge da orientação fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 564.354/SE.
Diante do exposto, mantenho o acórdão e determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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