
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sob outro fundamento, negar provimento ao agravo legal, em juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002983-56.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e, por decisão proferida às fls. 405, devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão (REsp nº 1.114.938/AL).
É o relatório.
VOTO
O julgamento monocrático de fls. 336/339, mantido pelo colegiado às fls. 358/363 e 369/373, foi proferido sob o seguinte fundamento:
O entendimento manifestado pela decisão antecedente, no sentido de reconhecer a decadência do direito do INSS de rever a concessão do benefício, destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp nº 1.114.938/AL, que assim decidiu:
Com efeito, a Lei nº 9.784/99, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, preceitua em seu art. 54, in verbis:
" O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º.No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
Entretanto, conforme retro mencionado, a Colenda Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é de 10(dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, fixando o marco inicial a partir da edição da Lei 9.784/99, ou seja, 01.02.1999.
In casu, depreende-se da Carta nº INSS/21.533/SRD/0011/2009, expedido à autora em 12 de janeiro de 2009 (fls. 55/56), que a Autarquia Previdenciária procedeu à revisão no valor do benefício de pensão por morte (NB 23/130.586.981-5), concedida em 10/12/2003(fls. 55/56), tendo em vista a constatação de irregularidade no ato de concessão do benefício originário de aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente, concedido em 02/05/1967.
Entretanto, verifico que não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato, razão pela qual, afasto o reconhecimento da ocorrência da decadência e passo a apreciar o mérito da questão.
Na condição de cônjuge supérstite, a autora recebe o benefício previdenciário de pensão por morte de ex-combatente, desde 10/12/2003, cujo valor foi reduzido pelo INSS, ao argumento de irregularidade no ato de concessão do benefício originário, no caso aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente (fls. 55/56), com DIB em 02/05/1967, consubstanciada na inobservância das disposições contidas na Lei nº 5.698, de 31 de agosto de 1971, que não previa o mesmo critério de reajustamento do benefício, aos dos segurados da ativa, devendo, a partir desta data, sofrer os mesmos reajustamentos devidos aos demais benefícios do RGPS.
A Lei nº 288/48 disciplinava sobre concessão de vantagens a militares e civis que participaram de operações de guerra, nos termos do disposto em seu art. 1º, in verbis:
Em 05.12.52, foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei nº 288, já mencionada, e dispôs, em seus artigos 1º, parágrafo único, e 2º:
Em 23.12.63, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e pensões de Institutos ou Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes, trazendo as seguintes disposições:
Sobreveio o diploma legal de n° 5.698, de 31 de agosto de 1971, que dispunha sobre o cálculo de benefícios devidos àqueles que se enquadravam no conceito de ex-combatente e, em seu art. 1°, disciplinou a matéria nos seguintes termos:
Dessa forma, os segurados aposentados anteriormente às disposições da Lei n° 5.698/71, tiveram assegurados os critérios de cálculo previstos na Lei n° 4.297/63.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
(5ª Turma, REsp 2008/0086121-8, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/09/2009).
Em respeito ao princípio tempus regit actum, a pensão por morte tem sua renda calculada conforme a legislação vigente à data do óbito, consoante consolidado no Enunciado n° 340 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
De qualquer sorte, a base desse cálculo é sempre a mesma, qual seja: o valor dos proventos a que o segurado fazia jus, se já aposentado. E, a seu turno, tais proventos devem ser mantidos nos moldes das regras nas quais foram fulcradas a concessão da aposentadoria, uma vez mais em atenção ao princípio do tempus regit actum.
No caso em apreço, ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 02/05/1967, sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963. Posteriormente, a pensão por morte, foi concedida à sua cônjuge em 10/12/2003, motivo pelo qual garantida a paridade de seus proventos aos rendimentos auferidos pelo pessoal da ativa, uma vez que inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Não discrepam dessa trilha os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Em remate, cumpre a referência a julgado deste E. Tribunal, cuja ementa bem sintetiza a matéria em debate:
No mesmo sentido é o entendimento da Egrégia 9ª Turma, deste Tribunal, na decisão proferida no Agravo Legal em Apelação Cível nº 0005218-93.2009.4.03.6104/SP, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, p. e-DEJF 3ª Região de 13/10/2014.
Não é lícito, destarte, revisar a renda mensal da pensão por morte, em comento, na forma pretendida pelo INSS, na medida em que a aposentadoria do segurado ex-combatente foi deferida sob a égide de legislação que lhe garantia paridade com os rendimentos devidos ao pessoal da ativa.
Nesse contexto, é de rigor a manutenção da r. sentença de primeiro grau, ainda que por fundamento diverso, porquanto ilegal a revisão instaurada sobre a pensão deferida à postulante, razão pela qual impõe-se a anulação da revisão do benefício previdenciário em testilha e a determinação à d. autoridade impetrada que se abstenha de efetuar descontos na benesse a título dessa revisão.
Ante o exposto, entendo ser o caso de retratação a que alude o artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, EXCEPCIONALMENTE, EMPRESTO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, SOB OUTRO FUNDAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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