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. TRF3. 0000116-76.2012.4.03.6107

Data da publicação: 11/07/2020 22:16:43

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. ART. 15, II E §2º, da LEI N. 8.213/91. REGISTRO NO PERANTE O MINISTERIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. 2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho. 3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 4- A análise dos autos revela que o contrato de trabalho da parte autora encerrou em 29.10.2008 (fl. 14), o que se evidencia também do extrato de consulta do CNIS, trazido à fl. 25. Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido em 19.03.2010 (fl. 16), não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido. 5- A qualidade de desempregada da autora, dispensada sem justa causa, por iniciativa do empregador, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta época, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho. 6- Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890622 - 0000116-76.2012.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-76.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000116-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUANA DE PINHO ALENCAR
ADVOGADO:SP245840 JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES e outro(a)
No. ORIG.:00001167620124036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. ART. 15, II E §2º, da LEI N. 8.213/91. REGISTRO NO PERANTE O MINISTERIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4- A análise dos autos revela que o contrato de trabalho da parte autora encerrou em 29.10.2008 (fl. 14), o que se evidencia também do extrato de consulta do CNIS, trazido à fl. 25. Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido em 19.03.2010 (fl. 16), não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.
5- A qualidade de desempregada da autora, dispensada sem justa causa, por iniciativa do empregador, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta época, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho.
6- Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:38:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-76.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000116-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUANA DE PINHO ALENCAR
ADVOGADO:SP245840 JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES e outro(a)
No. ORIG.:00001167620124036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação ajuizada por Luana de Pinho Alencar, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.

A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício.

Recorre a autarquia sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento de que o salário-maternidade só pode ser concedido enquanto existir a relação de emprego, consoante preceitua o art. 72, da lei n.º 8.213/91, isto é, não pode ser concedido à autora, porque foi dispensada.

Ressalta que o salário-maternidade é um benefício diferenciado, com natureza jurídica própria, não se lhe aplicando a regra geral prevista no art. 15 da mesma lei, uma vez que se não existe salário a ser substituído (com a extinção da relação de emprego), não há que se falar na concessão do benefício.

Por fim, aduz que a autora não comprova a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213\91, porquanto não existe nos autos prova de que recebera o seguro-desemprego ou tenha se registrado no Ministério do trabalho.

Sem contrarrazões.

Parecer Ministerial pela conversão do recurso em diligência para que a autora junte aos autos o comprovante do saque do seguro-desemprego, ou outro documento idôneo que comprove que ela estava desempregada, porquanto o juízo deu pela procedência da demanda, julgando antecipadamente a lide, por entender que a simples ausência de vinculo descrito na CTPS da autora serviria para demonstrar esta condição, em relação a qual e possível a extensão dos 12 meses previstos no art. 15.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:38:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-76.2012.4.03.6107/SP
2012.61.07.000116-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUANA DE PINHO ALENCAR
ADVOGADO:SP245840 JOÃO ALEXANDRE FERREIRA CHAVES e outro(a)
No. ORIG.:00001167620124036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses
em que o parto foi antecipado.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).

A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho, ocorrido em 19.03.10 (fl.16).

De acordo com o artigo 72, da Lei nº 8.213/91:


Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A análise dos autos revela que o contrato de trabalho da parte autora encerrou em 29.10.2008 (fl. 14), sem justa causa por iniciativa do empregador, o que se evidencia também do extrato de consulta do CNIS, trazido à fl. 25.

Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido em 19.03.2010 (fl. 16), não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.

De se salientar, por fim que, a qualidade de desempregada da autora, dispensada sem justa causa, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta época.

Nesse sentido o julgado desta C. Corte:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DESEMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/2003. - O art. 71, da Lei nº 8.213/91 contempla todas a seguradas da previdência com o benefício, não havendo qualquer restrição imposta à segurada desempregada.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, para a segurada que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Durante esse período, denominado como "período de graça", a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, conforme preconiza o art. 15, II, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Mencionado prazo pode ser estendido para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário o registro perante o ministério do Trabalho, bastando a ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(APELREE 201103990183277, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:20/07/2011 PÁGINA: 1626.)

Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 15:38:43



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