
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-76.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Luana de Pinho Alencar, objetivando a concessão do benefício salário-maternidade.
A sentença condenou o INSS ao pagamento do benefício.
Recorre a autarquia sustentando a improcedência do pedido, sob o argumento de que o salário-maternidade só pode ser concedido enquanto existir a relação de emprego, consoante preceitua o art. 72, da lei n.º 8.213/91, isto é, não pode ser concedido à autora, porque foi dispensada.
Ressalta que o salário-maternidade é um benefício diferenciado, com natureza jurídica própria, não se lhe aplicando a regra geral prevista no art. 15 da mesma lei, uma vez que se não existe salário a ser substituído (com a extinção da relação de emprego), não há que se falar na concessão do benefício.
Por fim, aduz que a autora não comprova a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213\91, porquanto não existe nos autos prova de que recebera o seguro-desemprego ou tenha se registrado no Ministério do trabalho.
Sem contrarrazões.
Parecer Ministerial pela conversão do recurso em diligência para que a autora junte aos autos o comprovante do saque do seguro-desemprego, ou outro documento idôneo que comprove que ela estava desempregada, porquanto o juízo deu pela procedência da demanda, julgando antecipadamente a lide, por entender que a simples ausência de vinculo descrito na CTPS da autora serviria para demonstrar esta condição, em relação a qual e possível a extensão dos 12 meses previstos no art. 15.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000116-76.2012.4.03.6107/SP
VOTO
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho, ocorrido em 19.03.10 (fl.16).
De acordo com o artigo 72, da Lei nº 8.213/91:
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
A análise dos autos revela que o contrato de trabalho da parte autora encerrou em 29.10.2008 (fl. 14), sem justa causa por iniciativa do empregador, o que se evidencia também do extrato de consulta do CNIS, trazido à fl. 25.
Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido em 19.03.2010 (fl. 16), não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.
De se salientar, por fim que, a qualidade de desempregada da autora, dispensada sem justa causa, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta época.
Nesse sentido o julgado desta C. Corte:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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