
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033665-70.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria Regina Rodrigues Frias, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade.
Sentença que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, extinguindo o feito sem exame do mérito, a considerar que a autora foi demitida sem justa causa, hipótese não prevista pelo legislador para que a obrigatoriedade do pagamento do benefício durante o período de graça ficasse a cargo do requerido, nos termos do art. 97, do Decreto 3.048/99, com alteração dada pelo Decreto n.º 6.122 de 13.06.2007.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões às fls.67-69, no sentido de que se a dispensa é arbitrária, cabe ao empregador e não ao INSS o pagamento do salário-maternidade à segurada.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033665-70.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A preliminar de ilegitimidade de parte confunde-se com o mérito.
O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social. A Lei nº 8.213/91 dispõe sobre a matéria, nos seguintes termos:
A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho, ocorrido em 16.02.2009 (fl.11).
De acordo com o artigo 72, da Lei nº 8.213/91:
Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois, ainda que o encargo do pagamento do salário-maternidade seja do empregador, há compensação integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a lei não traz restrição quanto à sua forma - com ou sem justa causa -, assim, o art. 97 do Decreto n. 3.048/99, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não pode fazê-lo.
Nesse sentido a jurisprudência:
Além disso, a alegação de garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deve ser discutida em via própria.
Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Confira-se, a propósito, o que dispões o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
A análise dos autos revela que o último contrato de trabalho da parte autora perdurou até 04.02.2009, quando ela foi demitida sem justa causa (fl. 54).
Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido em 16.02.2009 (fl. 11) - 14 dias após - não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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