
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para cassar a sentença de extinção do processo e determinar o seu prosseguimento, nos termos ulteriores à frustrada audiência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015923-66.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, aplicado por analogia nos presentes autos em que a autora Kelly Marçal Moor de Oliveira, na qualidade de trabalhadora rural, requereu a concessão de salário-maternidade, perante o Juízo da Comarca de Apiaí/SP.
Fundamentou o Juízo que a parte autora, apesar de intimada, não compareceu à audiência de instrução, debates e julgamento e que o art. 277, do Código de Processo Civil não tratou desta hipótese, devendo o processo ser extinto em razão da contumácia.
Apela o INSS argumentando que a autora não deu andamento ao processo, ensejando a extinção do feito por abandono, situação prevista no art. 267, III, do Código de Processo Civil, que depende de requerimento e aceitação do réu, não podendo ser decretada de ofício. Assim, dispõe a Lei n.º 9.469/97, no art. 3º, que poderá haver concordância com a desistência da ação, desde que o autor renuncie ao direito sobre que se funda (art. 269, V, do CPC).
Ressalta que o fato de o INSS não ter comparecido na audiência, não pode ensejar a presunção de que houve anuência com a desistência do feito pela parte autora.
Entende que a sentença merece ser anulada, para que seja julgada improcedente a ação, porquanto a autora não se desincumbiu do ônus probatório sobre os fatos alegados na inicial.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Ao determinar a citação do INSS no presente feito, o Juízo a quo designou audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 25.10.2012, na qual não compareceu nenhuma das partes ou testemunhas indicadas na inicial da ação.
Por meio do mesmo despacho, determinada a intimação pessoal da autora, para depoimento pessoal, que se deu em 26.02.2012 (fls. 13 e 25 verso), antes da audiência.
Na audiência, proferida a sentença que, em razão da contumácia, extinguira o feito.
Por primeiro, ressalte-se a impossibilidade de aplicação do rito dos juizados especiais ao presente feito.
Colhe-se da decisão monocrática proferida nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 37.204 - SP (2011/0110540-5), Relator Ministro Castro Meira, datada de 28 de setembro de 2011:
No mesmo sentido o precedente:
No caso, não há, ainda, que se falar de abandono da causa - que, alias, depende se requerimento do réu (Súmula 240 do STJ) - já que a parte autora não foi intimada pessoalmente para promover o regular andamento ao feito, à inteligência do disposto no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005).
I - (omissis);
Il - (omissis);
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - (...);
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." (g.n.).
De se salientar, portanto, que a caracterização da contumácia ocorrerá se a parte deixar de dar andamento ao processo, não praticando ato cuja iniciativa lhe competia, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 262 e 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
O processo poderá ser extinto por abandono, após ultrapassados 30 (trinta) dias sem que a parte tenha promovido os atos e diligências que lhe competirem, e ainda, somente após ser intimada, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para cassar a sentença de extinção do processo e determinar o seu prosseguimento, nos termos ulteriores à frustrada audiência.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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