
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de fls. 98/98vº, que negou provimento à sua apelação.
O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão embargada, vez que reconheceu o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade em período em que a parte exequente exerceu atividade remunerada, em confronto com o disposto nos artigos 42 e 46 da Lei nº 8.123/1991. Sustenta ser indevida a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição de 2013), uma vez que a declaração de inconstitucionalidade, decidida nas ADI´s 4.357 e 4.425, não afetou o artigo 1ºF da Lei 9.494/97 no que diz respeito à correção monetária do débito até a expedição do precatório, conforme reconheceu o plenário do E. STF ao admitir a repercussão geral no RE 870.947. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente quedou-se inerte (fl. 107).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-59.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença nos meses em que a segurada manteve vínculo empregatício, tendo em vista a ocorrência da preclusão, já que a matéria não foi objeto de questionamento por parte da autarquia previdenciária em momento oportuno. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008.
Da mesma forma, da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, também não há obscuridade no julgado quanto à atualização dos valores em atraso, o qual entendeu ser indevida a incidência do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, eis que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que não se aplica "(...) no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR)."
Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse diapasão já se manifestou o E. STJ: AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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