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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - PRECLUSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:03

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - PRECLUSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO E. STF. I - Obscuridade não configurada, vez que decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente asseverado que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença nos meses em que a segurada manteve vínculo empregatício, tendo em vista a ocorrência da preclusão (AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008). II - No voto condutor do v. acórdão embargado restou consignado ser indevida a incidência do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, eis que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento, que entendeu pela inaplicabilidade do referido normativo. III - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo julgamento realizado pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222621 - 0005904-59.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005904-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.98/98vº
INTERESSADO:ROSILENE BECUZZI
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
No. ORIG.:00033986420138260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ATIVIDADE LABORATIVA - PRECLUSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO E. STF.
I - Obscuridade não configurada, vez que decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente asseverado que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença nos meses em que a segurada manteve vínculo empregatício, tendo em vista a ocorrência da preclusão (AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008).
II - No voto condutor do v. acórdão embargado restou consignado ser indevida a incidência do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, eis que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento, que entendeu pela inaplicabilidade do referido normativo.
III - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo julgamento realizado pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005904-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.98/98vº
INTERESSADO:ROSILENE BECUZZI
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
No. ORIG.:00033986420138260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do acórdão de fls. 98/98vº, que negou provimento à sua apelação.


O embargante sustenta a existência de obscuridade na decisão embargada, vez que reconheceu o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade em período em que a parte exequente exerceu atividade remunerada, em confronto com o disposto nos artigos 42 e 46 da Lei nº 8.123/1991. Sustenta ser indevida a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição de 2013), uma vez que a declaração de inconstitucionalidade, decidida nas ADI´s 4.357 e 4.425, não afetou o artigo 1ºF da Lei 9.494/97 no que diz respeito à correção monetária do débito até a expedição do precatório, conforme reconheceu o plenário do E. STF ao admitir a repercussão geral no RE 870.947. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.


Intimada na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a parte exequente quedou-se inerte (fl. 107).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005904-59.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.005904-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.98/98vº
INTERESSADO:ROSILENE BECUZZI
ADVOGADO:SP300268 DEMETRIO FELIPE FONTANA
No. ORIG.:00033986420138260077 1 Vr BIRIGUI/SP

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, a decisão embargada apreciou a questão controvertida, restando expressamente consignado que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença nos meses em que a segurada manteve vínculo empregatício, tendo em vista a ocorrência da preclusão, já que a matéria não foi objeto de questionamento por parte da autarquia previdenciária em momento oportuno. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 873.931/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 15/09/2008.


Da mesma forma, da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, também não há obscuridade no julgado quanto à atualização dos valores em atraso, o qual entendeu ser indevida a incidência do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09, eis que tal matéria foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que não se aplica "(...) no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR)."


Destarte, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).


Cumpre salientar que tal entendimento encontra-se em harmonia com a seguinte tese firmada em novo julgamento realizado pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.


O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse diapasão já se manifestou o E. STJ: AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:35:15



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