
D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO (ART. 557, §1º DO CPC). OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-26.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos por Cícero Lages Bonfim em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao agravo (art. 557, § 1º, do CPC) por ele interposto.
Alega a embargante existir omissão e contradição no julgado embargado, vez que não apreciada a questão atinente ao restabelecimento e conversão do benefício por incapacidade, bem como a matéria no que tange à análise e valoração da prova emprestada e, ainda, a possibilidade pagamento de parcelas atrasadas, atinentes a eventuais períodos em que esteve incapacitado para o trabalho, acolhendo-se parcialmente seu pedido, com o pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor no período de 08.11.2007 a 30.01.2009, eis que devidamente comprovada a incapacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008246-26.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos, vez que, na verdade, objetiva a parte autora fazer prevalecer entendimento diverso, o que não se coaduna com a natureza do recurso.
A matéria já restou suficientemente analisada no julgado embargado, tendo sido destacado que o documento acostado à exordial (fl. 36/41), referente à peça técnica apresentada em feito anteriormente ajuizado e que referiu incapacidade em momentos anteriores ao ajuizamento da ação, não tem o condão de desconstituir a prova produzida nos presentes autos, consubstanciada em dois laudos apresentados.
E, nesse diapasão, a primeira perícia atestou a ausência de incapacidade do autor, que era portador de varizes de membros inferiores e hipertensão arterial, sem lesão anatômica ou deformidade permanente, sendo certo que a segunda perícia constatou que o autor apresentava capacidade para o desempenho de sua atividade de líder de portaria.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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