
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-94.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para limitar a averbação do exercício de atividade rural, sem registro em carteira, até 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), totalizando 21 anos e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até 15.02.2016.
O autor embargante aponta a existência de erro de fato na presente decisão, devendo os presentes embargos ser acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja averbado o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, inclusive para efeito de carência, de modo a totalizar 42 anos de tempo de serviço.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS sobre os presentes embargos, conforme certificado às fls. 197/198.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007587-94.2013.4.03.6112/SP
VOTO
Relembre-se que na presente ação, busca o autor, o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em carteira, e de atividade especial em diversos períodos, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, a decisão embargada destacou que deveria ser mantida a averbação do exercício de atividade rural, sem registro em carteira, apenas com relação aos períodos de 08.03.1973 a 03.10.1983, 16.02.1984 a 30.09.1986, 06.01.1988 a 05.07.1988 e de 01.08.1988 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Ademais, as alegações sobre o exercício de atividade rural, após 31.10.1991, sem indicação expressa do nome dos empregadores, início e término dos contratos e valor das remunerações, a possibilitar configuração de efetivo vínculo empregatício, e eventual cobrança das respectivas contribuições previdenciárias por parte do INSS, obstam o reconhecimento de tal atividade para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo regramento, cabe lembrar, é diverso daquele previsto aos rurícolas, segurados especiais, para fins de aposentadoria rural por idade (art.39 da Lei 8.213/91).
Assim, a partir de 31.10.1991, apenas poderão computados para fins de contagem de tempo de serviço os períodos de atividade rural efetivamente anotado em CTPS.
Dessa forma, mantidos os termos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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