D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração da parte autora como agravo legal, negando-lhe provimento, rejeitar a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 14/03/2016 16:29:20 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005215-87.2013.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 113/114) e de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC interposto pelo INSS (fls. 115/121vº), contra a decisão proferida nos termos do art. 557 do CPC que, nos autos da ação visando à renúncia de benefício previdenciário (aposentadoria especial), com a concessão de outro mais vantajoso (aposentadoria por idade), computando-se tempo de contribuição posterior ao jubilamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria preterida, bem como indenização por dano moral, deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a autarquia à concessão de nova aposentadoria a partir da citação, na forma da fundamentação apresentada.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, requerendo que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado na data do pedido administrativo, uma vez que "a prova dos autos demonstra que o INSS tomou conhecimento da pretensão em 14.10.2013, data em que o embargante solicitou administrativamente sua desaposentação e a concessão de novo benefício" (fls. 113).
Por sua vez, agravou a autarquia, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da decadência e, no mérito, pleiteando a reforma da decisão.
É o breve relatório.
À mesa.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que os embargos de declaração da parte autora serão conhecidos como agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), tendo em vista o nítido pleito de reforma da decisão proferida, aplicando-se, no presente feito, o princípio da fungibilidade recursal, consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos recursos.
Razão não assiste aos agravantes.
Conforme decidi a fls. 107/111, in verbis:
No que tange ao termo inicial de concessão do novo benefício, observo que o mesmo deve ser mantido na forma fixada, uma vez que a parte autora não comprovou nos autos o requerimento formulado na via administrativa.
Observo que o art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo legal, negando-lhe provimento, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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