
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007920-23.2015.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento ao agravo por ele interposto na forma do § 1º do artigo 557 do CPC de 1973.
Alega o embargante que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, por fim, a impossibilidade da desaposentação, tendo em vista que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título de benefício originário. Suscita o pré-questionamento da matéria ventilada.
A parte autora ofereceu manifestação à fl. 95/99.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007920-23.2015.4.03.6000/MS
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Na verdade, o que se observa é que as questões trazidas nos presentes embargos, restaram expressamente apreciadas na decisão de fl. 83/85 e foram objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante às fls. 72/80, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes recurso.
Com efeito, restou claro no julgado recorrido que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Restou explícita também a decisão embargada no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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