
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041525-79.2001.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, na vigência do CPC/73 (art. 535), em face do V. Acórdão de fls. 238/241vº que, à unanimidade, negou provimento ao agravo.
Alega o embargante, em breve síntese, que "o v. aresto é omisso e obscuro na medida em que não se pronunciou sobre a questão posta no agravo, no tocante à condição de segurado especial do falecido em momento anterior ao óbito, tendo em vista que não houve produção de prova oral" (fls. 244), sob os seguintes fundamentos:
- "a Autora deixou de observar o prazo prescrito no artigo 407, restando preclusa a produção de prova oral" (fls. 244);
- "o reconhecimento da condição de segurado especial é espécie de justificação, na qual se exige a apresentação de documento e a inquirição de testemunhas" (fls. 245), nos termos dos arts. 861 e 863, do CPC/73, e do art. 108, da Lei nº 8.213/91, e
- "não obstante a apresentação de prova documental, não houve produção de prova testemunhal, não restando atendidos os requisitos necessários para a comprovação de condição de segurado especial do "de cujus"" (fls. 245).
Requer, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041525-79.2001.4.03.9999/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que se trata de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de esposo, ocorrido em 27/6/94.
A autora alega que foi concedido administrativamente ao de cujus amparo previdenciário por invalidez a trabalhador rural (DIB 26/10/90), sendo que ele fazia jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que, após trabalhar como rurícola, teria efetuado 12 recolhimentos na condição de comerciante imediatamente antes de ficar inválido.
Em audiência realizada em 29/3/01, o Juízo a quo declarou encerrada a instrução, visto que "o rol de testemunhas não foi apresentado na forma do art. 407 do C.P.C." (fls. 184), e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora pensão por morte, a partir do óbito de seu esposo, sob o fundamento de que "há nos autos documentos idôneos que comprovam que a autora dependia economicamente do seu marido, que exercia a função de comerciante" (fls. 185).
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, carência de ação e prescrição. No mérito, requereu a reforma integral da R. sentença. Caso não fosse esse o entendimento, pleiteou a isenção do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Com contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
A então Relatora, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, monocraticamente, rejeitou as preliminares, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, "para manter o termo inicial do benefício, conforme redação original do artigo 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição qüinqüenal parcelar, retroativamente, a partir do ajuizamento da ação" (fls. 217), determinando, ainda, a incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme explicitado no decisum.
O INSS interpôs agravo, alegando que o benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural não gera direito a pensão por morte, sendo que não restou comprovada nos autos a condição de segurado especial do falecido em momento imediatamente anterior ao óbito, em razão da ausência de prova testemunhal. Requereu, portanto, que o pedido fosse julgado improcedente, com inversão do ônus de sucumbência.
A Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
O INSS opôs embargos de declaração, alegando que o V. acórdão não havia se pronunciado sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural sem prova testemunhal.
A Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração e, excepcionalmente, emprestou-lhes efeitos infringentes, "PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, A FIM DE REVERTER A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 210-218, PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO" (fls. 251vº).
Foram opostos embargos de declaração pela demandante, os quais foram rejeitados pela turma julgadora a fls. 264/268vº.
A autora interpôs Recurso Especial contra o V. acórdão de fls. 264/268vº, ao qual foi dado provimento, pelo C. STJ, "para anular o acórdão de segundo grau (...) que emprestou efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a devida intimação para contrarrazões" (fls. 292).
Retornando os autos a esta E. Corte, foi aberta vista à embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (conforme determinado pela Corte Superior). Devidamente intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Passo, então, à análise dos embargos de declaração da autarquia.
Merece prosperar o recurso de fls. 243/245, tendo em vista a existência de omissão no julgado.
In casu, o V. acórdão embargado de fato não se manifestou sobre a ausência de prova testemunhal, necessária para comprovação da condição de rurícola do de cujus, motivo pelo qual passo à apreciação da matéria.
Consoante fls. 184/186, observa-se que o MM. Juiz a quo, na audiência de instrução e julgamento, declarou encerrada a instrução, sob o fundamento de que o rol de testemunhas não foi apresentado nos termos do art. 407 do CPC/73. A autora não interpôs recurso contra tal decisão, tornando-se, dessa forma, preclusa a produção da prova oral. Havendo início de prova material, mas não corroborada por prova testemunhal, não há como reconhecer o labor rural do falecido, no período alegado.
Outrossim, ainda que produzida prova testemunhal, a própria demandante alega que seu falecido esposo não se tornou inválido em momento imediatamente após o exercício da atividade rural, mas sim quando exercia a função de comerciante, conforme se pode constatar pelo trecho a seguir extraído da exordial: "Ademais, o falecido não ficou inválido quando do deferimento do benefício por invalidez, mas sim, já desde quando deixou o comércio em 1987" (fls. 4).
À vista dos documentos de fls. 17/18 e 21/22, nota-se que o falecido exerceu a atividade de comerciante de 7/10/86 a 25/8/87 e, na época, efetuou recolhimentos à Previdência Social. Em 29/9/98, a parte autora efetuou recolhimentos referentes às competências de setembro/86 e de junho a agosto/87, em nome do de cujus (fls. 94/95).
Consoante relato do médico perito do INSS a fls. 52, o de cujus "foi acometido de Doença aguda, Acidente Vascular Cerebral em 26/10/90. Trabalhou até esta data e desde então tornou-se inválido. Concluímos que a DID = DII = 26/10/90" (fls. 106).
Tendo em vista que ele se tornou inválido em 1990, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 30, caput, da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida pelo Decreto nº 89.312/84, compreendem: a) a carência de 12 contribuições mensais; b) a qualidade de segurado e c) a incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data do início da incapacidade, haja vista que o último recolhimento, em vida, deu-se 31/5/87.
Ademais, embora esteja comprovado nos autos o recolhimento de 12 contribuições mensais, aquelas referentes às competências de setembro/86 e de junho a agosto/87 foram recolhidas a destempo, após o óbito, não podendo ser computadas para fins de carência.
Cumpre ressaltar, ainda, que não consta nos autos que o falecido padecia das doenças descritas no art. 18, §2º, alínea "a", da CLPS, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
Dessa forma, de fato, o de cujus não fazia jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Outrossim, tendo o óbito ocorrido em 27/6/94, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.
Contudo, além de ter efetuado seu último recolhimento previdenciário, em vida, na competência de maio/87, o de cujus recebia Amparo Previdenciário por Invalidez a Trabalhador Rural, com DIB em 26/10/90.
Cumpre consignar que os benefícios de caráter assistencial não geram direito à pensão por morte, consoante uníssona jurisprudência do C. STJ, in verbis:
Considerando-se o acima exposto, não faz jus a parte autora à pensão por morte pleiteada nos presentes autos.
Destarte, excepcionalmente, possível a concessão de efeitos infringentes aos embargos, com a modificação do V. acórdão embargado.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo interno para rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 27/06/2016 16:34:12 |