
D.E. Publicado em 06/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001166-51.2010.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, julgando prejudicada a apelação da parte autora. A Sétima Turma desta E. Corte negou provimento ao agravo legal.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial e extraordinário.
A agravante sustenta o agravante, em síntese, a não ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
Às fls. 305/7, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
É procedente a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.
Inicialmente, considerando que a pensão por morte foi requerida em 04/04/2006 e concedida em 26/03/2006, e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 23/03/2010, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
Passo ao exame do mérito.
Como se observa, a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 26/03/2006), mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria especial - DIB 26/11/1991), com retificação da data de início deste benefício, já que o de cujus havia adquirido o direito à aposentadoria especial em 01/05/1991, considerando no período base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição e observado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94.
A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício do segurado sob n. 46/48.053.030-0, fixando a data da renda mensal inicial em 01.05.1991, considerando no período base de cálculo os 36 últimos salários de contribuição, bem como a revisão da pensão por morte concedida à autora, além do pagamento das diferenças devidas a título de pensão por morte, desde a data da distribuição da ação, observado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, com correção monetária e juros de mora com base na Lei 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Sentença sujeita a reexame necessário.
In casu, conforme planilha de tempo de serviço, elaborada pelo INSS (fls. 22), verifica-se que o de cujus comprovou que o segurado atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial em 01/05/1991.
Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:
Desta forma, reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício do de cujus, com DIB em 01/05/1991, e havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão pleiteada, cabendo observar a legislação vigente à época para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, redação original, e parágrafo 3º com nova redação dada pela Lei 8.870/94) e renda mensal inicial (redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei 8.213/91).
No tocante à aplicação do disposto no artigo 26 da lei 8.870/94, ressalte-se que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:
Todavia, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de pensão por morte (26/03/2006).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para afastar a incidência da decadência e, no mérito, julgo procedente o pedido de revisão da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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