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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS. ART. 26 DA LEI 8. 870/94. AGRAVO LEGAL PROVIDO. TRF3. 0001166-51.2010.4.03.6126

Data da publicação: 12/07/2020 17:39:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS. ART. 26 DA LEI 8.870/94. AGRAVO LEGAL PROVIDO. 1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, § 3º, e art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015. 2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. 3. Considerando que a pensão por morte foi requerida em 04/04/2006 e concedida em 26/03/2006, e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 23/03/2010, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Caso em que a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 26/03/2006), mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria especial - DIB 26/11/1991), com retificação da data de início deste benefício, já que o de cujus havia adquirido o direito à aposentadoria especial em 01/05/1991, considerando no período base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição e observado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94. 5. Conforme planilha de tempo de serviço, elaborada pelo INSS, verifica-se que o de cujus comprovou que o segurado atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial em 01/05/1991. 6. Reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício do de cujus, com DIB em 01/05/1991, e havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão pleiteada, cabendo observar a legislação vigente à época para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, redação original, e parágrafo 3º com nova redação dada pela Lei 8.870/94) e renda mensal inicial (redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei 8.213/91). 7. No tocante à aplicação do disposto no artigo 26 da lei 8.870/94, ressalte-se que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. 8. Todavia, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de pensão por morte (26/03/2006). Precedentes do STJ. 9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 13. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1654837 - 0001166-51.2010.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001166-51.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.001166-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELY VIEIRA MASSULA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP126720 IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011665120104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DIB DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS. ART. 26 DA LEI 8.870/94. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação de acórdão, nos termos do art. 543-B, § 3º, e art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
3. Considerando que a pensão por morte foi requerida em 04/04/2006 e concedida em 26/03/2006, e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 23/03/2010, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 26/03/2006), mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria especial - DIB 26/11/1991), com retificação da data de início deste benefício, já que o de cujus havia adquirido o direito à aposentadoria especial em 01/05/1991, considerando no período base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição e observado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94.
5. Conforme planilha de tempo de serviço, elaborada pelo INSS, verifica-se que o de cujus comprovou que o segurado atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial em 01/05/1991.
6. Reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício do de cujus, com DIB em 01/05/1991, e havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão pleiteada, cabendo observar a legislação vigente à época para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, redação original, e parágrafo 3º com nova redação dada pela Lei 8.870/94) e renda mensal inicial (redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei 8.213/91).
7. No tocante à aplicação do disposto no artigo 26 da lei 8.870/94, ressalte-se que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
8. Todavia, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de pensão por morte (26/03/2006). Precedentes do STJ.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001166-51.2010.4.03.6126/SP
2010.61.26.001166-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELY VIEIRA MASSULA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP126720 IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE012446 CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011665120104036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão que deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, julgando prejudicada a apelação da parte autora. A Sétima Turma desta E. Corte negou provimento ao agravo legal.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial e extraordinário.

A agravante sustenta o agravante, em síntese, a não ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.

Às fls. 305/7, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte, em juízo de admissibilidade, em razão do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria, remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.

É o relatório.


VOTO

Com efeito, após o julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, do recurso RE 626.489/SE, que assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no art. 103 da lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.

É procedente a insurgência da parte agravante.

A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no artigo 557, do CPC/1973, passaram a decidir monocraticamente os feitos desta natureza.

Inicialmente, considerando que a pensão por morte foi requerida em 04/04/2006 e concedida em 26/03/2006, e que a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em 23/03/2010, verifico que descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.

Passo ao exame do mérito.

Como se observa, a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB 26/03/2006), mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria especial - DIB 26/11/1991), com retificação da data de início deste benefício, já que o de cujus havia adquirido o direito à aposentadoria especial em 01/05/1991, considerando no período base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição e observado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94.

A r. sentença julgou procedente a ação, para condenar o INSS a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício do segurado sob n. 46/48.053.030-0, fixando a data da renda mensal inicial em 01.05.1991, considerando no período base de cálculo os 36 últimos salários de contribuição, bem como a revisão da pensão por morte concedida à autora, além do pagamento das diferenças devidas a título de pensão por morte, desde a data da distribuição da ação, observado o disposto no art. 26 da Lei 8.870/94, com correção monetária e juros de mora com base na Lei 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS em honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Sentença sujeita a reexame necessário.

In casu, conforme planilha de tempo de serviço, elaborada pelo INSS (fls. 22), verifica-se que o de cujus comprovou que o segurado atingiu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial em 01/05/1991.

Com efeito, cumpre destacar a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", em razão da repercussão geral reconhecida, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.
Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.
(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/ 20 13, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08- 20 13)"

Desta forma, reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício do de cujus, com DIB em 01/05/1991, e havendo reflexos no benefício da parte autora, cumpre reconhecer o direito à revisão pleiteada, cabendo observar a legislação vigente à época para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, redação original, e parágrafo 3º com nova redação dada pela Lei 8.870/94) e renda mensal inicial (redação original do parágrafo 1º, do art. 57, da Lei 8.213/91).

No tocante à aplicação do disposto no artigo 26 da lei 8.870/94, ressalte-se que referida revisão processa-se em decorrência da correspondente diferença entre a média dos salários-de-contribuição, sem a incidência de limite-máximo, e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Nestes termos:

"Art. 26 - Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994".

Todavia, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de pensão por morte (26/03/2006).

A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014)

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do art. 543-B, § 3º, e do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para afastar a incidência da decadência e, no mérito, julgo procedente o pedido de revisão da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/05/2016 16:58:35



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