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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 53 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 9º, II, § 1º DA EC 20/98. LEI 9. 876/99. TRF3. 0006251-39.2010.4.03.6119

Data da publicação: 12/07/2020 00:16:54

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 53 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 9º, II, § 1º DA EC 20/98. LEI 9.876/99. I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo de sua concessão. II - Com a edição da EC 20/98, a aposentadoria proporcional deixou de existir como cobertura previdenciária para os segurados que ingressaram no RGPS após a sua promulgação. III - Aos segurados filiados ao RGPS antes da promulgação da EC 20/98 ficou assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, desde que cumpridos os requisitos de tempo de contribuição, idade e "pedágio". IV - Ausentes tais requisitos, ainda que o segurado tenha se filiado antes da EC 20/98, em 16/12/1998, não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria proporcional. V - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1780179 - 0006251-39.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006251-39.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.006251-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOSE ALVES MARIA
ADVOGADO:SP091726 AMELIA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00062513920104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 53 DA LEI 8.213/91. ARTIGO 9º, II, § 1º DA EC 20/98. LEI 9.876/99.
I - Aplicável ao benefício previdenciário a legislação vigente ao tempo de sua concessão.
II - Com a edição da EC 20/98, a aposentadoria proporcional deixou de existir como cobertura previdenciária para os segurados que ingressaram no RGPS após a sua promulgação.
III - Aos segurados filiados ao RGPS antes da promulgação da EC 20/98 ficou assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, desde que cumpridos os requisitos de tempo de contribuição, idade e "pedágio".
IV - Ausentes tais requisitos, ainda que o segurado tenha se filiado antes da EC 20/98, em 16/12/1998, não há que se falar em direito adquirido à aposentadoria proporcional.
V - Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de julho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006251-39.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.006251-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:JOSE ALVES MARIA
ADVOGADO:SP091726 AMELIA CARVALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG090253 SAMUEL MOTA DE SOUZA REIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00062513920104036119 1 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por JOSE ALVES MARIA, espécie 42, DIB 07/05/2006, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:

a) o recálculo da renda mensal inicial do benefício, sem aplicação do fator previdenciário;
b) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e demais verbas de sucumbência.


A sentença julgou improcedente o pedido do autor e isentou-o do pagamento das verbas de sucumbência.


Em apelação o autor reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.


DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO

Os benefícios previdenciários devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que o segurado preencheu os requisitos de sua concessão. Entretanto, se o segurado, além de não requerer o benefício, continuou a pagar contribuições, seguirá tendo direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da RMI, que deve observar a legislação vigente na data do requerimento do benefício.


Nesse sentido, decisão desta Corte, de relatoria do Desembargador Federal Aricê Amaral na apelação na AC 94.03.025949-3/SP, DJU 05.02.97:


É que se aplica ao benefício previdenciário a legislação vigente no momento de sua concessão e, ademais, só se adquire direito em face da Previdência quanto todos os requisitos legalmente exigidos tenham sido implementados.


Também a 5ª Turma desta Corte, na AC 98.03.099632-0, em voto da relatoria da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, julgado em 29.03.99, v.u., decidiu:


PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - COEFICIENTE DE CÁLCULO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - CONJUGAÇÃO DE LEIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(...)
3. Em Direito Previdenciário, para efeito de cálculo do benefício, aplica-se a lei vigente à época do respectivo requerimento, não havendo direito adquirido a um cálculo ou a um coeficiente de cálculo.
(...)


A própria Constituição Federal estabeleceu que lei ordinária iria determinar as diretrizes quanto à Previdência Social, o que se concretizou com o advento das Leis 8.212/91 e 8.213/91, regulamentadas pelo Decreto 357/91.


Com relação à proporcionalidade do coeficiente de cálculo do benefício, o artigo 53, da Lei 8.213/91, estabelecia:


A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção II deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6 (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.


Com a edição da EC 20/98, a aposentadoria proporcional deixou de existir como cobertura previdenciária para os segurados que ingressaram no RGPS após a sua promulgação.


Contudo, para os que já eram segurados do RGPS ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional (16/12/1998), ficou assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, desde que cumpridos os requisitos de tempo de contribuição, idade e "pedágio".


Assim, na data de publicação da EC 20, o segurado deve ter contribuído no mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. Ter, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, bem como ter contribuído por um período adicional de 40% do que, naquela data, faltava para atingir o tempo de contribuição necessário (30 e 25 anos).


A alteração introduzida no coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional esta prevista no § 1º, inciso II, do artigo 9º da EC 20/98, verbis:


§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
(...)


Examinando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo do benefício, fl. 14/16, verifico que o autor obteve aposentadoria em 07/05/2006, com tempo de serviço de 32 anos, donde se conclui que na data da promulgação da EC 20/98, em 16/12/1998, o autor não havia implementado todos os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do pedido.


Portanto, sendo o benefício concedido 07/05/2006, a forma de cálculo aplicada pela autarquia obedeceu a legislação previdenciária vigente, ou seja, a Lei 9.876/99, em especial atenção ao princípio "tempus regit actum", razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor.


NEGO PROVIMENTO ao recurso.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/07/2016 14:27:55



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