
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006251-39.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A sentença julgou improcedente o pedido do autor e isentou-o do pagamento das verbas de sucumbência.
Em apelação o autor reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.
DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO
Os benefícios previdenciários devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que o segurado preencheu os requisitos de sua concessão. Entretanto, se o segurado, além de não requerer o benefício, continuou a pagar contribuições, seguirá tendo direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da RMI, que deve observar a legislação vigente na data do requerimento do benefício.
Nesse sentido, decisão desta Corte, de relatoria do Desembargador Federal Aricê Amaral na apelação na AC 94.03.025949-3/SP, DJU 05.02.97:
Também a 5ª Turma desta Corte, na AC 98.03.099632-0, em voto da relatoria da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, julgado em 29.03.99, v.u., decidiu:
A própria Constituição Federal estabeleceu que lei ordinária iria determinar as diretrizes quanto à Previdência Social, o que se concretizou com o advento das Leis 8.212/91 e 8.213/91, regulamentadas pelo Decreto 357/91.
Com relação à proporcionalidade do coeficiente de cálculo do benefício, o artigo 53, da Lei 8.213/91, estabelecia:
A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção II deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
Com a edição da EC 20/98, a aposentadoria proporcional deixou de existir como cobertura previdenciária para os segurados que ingressaram no RGPS após a sua promulgação.
Contudo, para os que já eram segurados do RGPS ao tempo da promulgação da Emenda Constitucional (16/12/1998), ficou assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria proporcional, desde que cumpridos os requisitos de tempo de contribuição, idade e "pedágio".
Assim, na data de publicação da EC 20, o segurado deve ter contribuído no mínimo 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. Ter, no mínimo, 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher, bem como ter contribuído por um período adicional de 40% do que, naquela data, faltava para atingir o tempo de contribuição necessário (30 e 25 anos).
A alteração introduzida no coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional esta prevista no § 1º, inciso II, do artigo 9º da EC 20/98, verbis:
Examinando a Carta de Concessão / Memória de Cálculo do benefício, fl. 14/16, verifico que o autor obteve aposentadoria em 07/05/2006, com tempo de serviço de 32 anos, donde se conclui que na data da promulgação da EC 20/98, em 16/12/1998, o autor não havia implementado todos os requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do pedido.
Portanto, sendo o benefício concedido 07/05/2006, a forma de cálculo aplicada pela autarquia obedeceu a legislação previdenciária vigente, ou seja, a Lei 9.876/99, em especial atenção ao princípio "tempus regit actum", razão pela qual não merece prosperar o pedido do autor.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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