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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF3. 0001776-25.2014.4.03.6111

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I - Remessa oficial tida por interposta, em conformidade com o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). V - Preliminar de reexame necessário acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106379 - 0001776-25.2014.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-25.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001776-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NILZA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO:SP248175 JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA e outro(a)
No. ORIG.:00017762520144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, em conformidade com o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar de reexame necessário acolhida. Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-25.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001776-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NILZA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO:SP248175 JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA e outro(a)
No. ORIG.:00017762520144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01.12.1976 a 30.08.1983 e condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser monetariamente corrigidas aplicando-se o INPC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09 e Lei n. 12.703/2012, bem como conforme referido Manual e Resolução n. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sem cominação de multa.


Objetiva o réu a reforma da r. sentença pleiteando, preliminarmente, o reexame necessário de toda matéria que lhe for desfavorável. No mérito, alega que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma prevista pela Lei n. 11.960/09.


À fl. 206/207, foi informada a implantação do benefício.


Com contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-25.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001776-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NILZA DE SOUZA SOARES
ADVOGADO:SP248175 JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA e outro(a)
No. ORIG.:00017762520144036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

Da preliminar.

Da remessa oficial.


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Acolho, pois, a preliminar arguida.


Do mérito.


Busca a autora, nascida em 15.08.1955, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 01.12.1976 a 30.08.1983 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, a autora apresentou certidão de casamento (1972 - fl.20) e certidão de nascimento do filho (1975 - fl. 27), nas quais consta a profissão de seu marido como sendo lavrador, declaração e ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maringá, informando a inscrição deste como trabalhador rural de 1977 a 1982 (fl. 23/24), cartão de pagamento de benefício do FUNRURAL, revelando a autora como beneficiária em 17.11.1982 (fl.26), constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
(...)
2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que "exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art. 11, inciso VII).(g.nosso)
(...)
4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (...)"
(STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).

Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia fl. 157) foram uníssonas ao afirmar que conhecem a autora há mais de 40 anos e que ela trabalhou na lavoura de café, na propriedade de José Frejão, até o falecimento de seu marido, por volta de 1982/1983, quando ela se mudou para a cidade.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural, de 01.12.1976 a 30.08.1983, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


Assim, considerando o período ora reconhecido, somado aos incontroversos, a autora totaliza 21 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 03 dias até 28.06.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.


Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.06.2012 - fl.51), conforme firme jurisprudência nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada.


É o voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:25:06



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