
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-25.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01.12.1976 a 30.08.1983 e condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser monetariamente corrigidas aplicando-se o INPC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09 e Lei n. 12.703/2012, bem como conforme referido Manual e Resolução n. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, sem cominação de multa.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença pleiteando, preliminarmente, o reexame necessário de toda matéria que lhe for desfavorável. No mérito, alega que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na forma prevista pela Lei n. 11.960/09.
À fl. 206/207, foi informada a implantação do benefício.
Com contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001776-25.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Da preliminar.
Da remessa oficial.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Acolho, pois, a preliminar arguida.
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 15.08.1955, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 01.12.1976 a 30.08.1983 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, a autora apresentou certidão de casamento (1972 - fl.20) e certidão de nascimento do filho (1975 - fl. 27), nas quais consta a profissão de seu marido como sendo lavrador, declaração e ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maringá, informando a inscrição deste como trabalhador rural de 1977 a 1982 (fl. 23/24), cartão de pagamento de benefício do FUNRURAL, revelando a autora como beneficiária em 17.11.1982 (fl.26), constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia fl. 157) foram uníssonas ao afirmar que conhecem a autora há mais de 40 anos e que ela trabalhou na lavoura de café, na propriedade de José Frejão, até o falecimento de seu marido, por volta de 1982/1983, quando ela se mudou para a cidade.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural, de 01.12.1976 a 30.08.1983, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, considerando o período ora reconhecido, somado aos incontroversos, a autora totaliza 21 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 08 meses e 03 dias até 28.06.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (28.06.2012 - fl.51), conforme firme jurisprudência nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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