
D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora, do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017270-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelações de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para declarar que o autor trabalhou como rurícola em regime de economia familiar, sem registro, no período de 13.08.1975 a 24.07.1991, e para condenar o réu à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço a partir da data da citação (20.08.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o Provimento 24 da Corregedoria Regional da 3ª região, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada prestação. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença.
Em suas razões de inconformismo, busca a parte autora a reforma da sentença para afastar o reexame necessário alegando, em síntese, que o valor buscado pelo autor não alcança 60 salários mínimos; requer, ainda, que seja fixada a data do requerimento administrativo (04.12.2014) para termo inicial do benefício, argumentando que na ocasião o autor reunia os requisitos para a sua concessão.
A Autarquia ré, em sua apelação, requer a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, alegando, em suma, que a parte autora não comprovou o efetivo labor rural no período pretendido; eventualmente, requer a ré que conste no acórdão que o período reconhecido não será computado para fins de carência.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 122/131), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017270-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.08.1963, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período 13.08.1975 a 24.07.1991 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da data do pedido administrativo (04.12.2014 - fls. 62/63). Sem custas, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao cabimento da remessa oficial, não merecem prosperar os argumentos da parte autora, uma vez que, no caso dos autos, aplica-se o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento datada de 29.01.1983, na qual consta que sua profissão é lavrador (fl. 14); cópia de registros de matrículas escolares entre os anos de 1973 a 1979, nos quais consta a profissão do seu pai como lavrador (fls. 17/27); cópia de documentos de ICM, PTP e ITR em nome de seu pai, referente à venda de café e outros produtos com início de atividade em 21.05.1986 (fls. 29/33 e 36/40); cópia da certidão de nascimento de suas filhas, em 21.02.1989 e 26.09.1990 (fls. 34/35), nas quais consta sua profissão de lavrador; constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu labor rural. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 109/110-A) foram uníssonas em afirmar que conhecem o autor desde quando era criança e que, desde os sete ou oito anos de idade, trabalhava no sítio com os pais, mormente no cultivo de café, arroz, milho e feijão; que a família não possuía outra fonte de renda e não possuía empregados.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Quanto à alegação da Autarquia ré de que o autor não exerceu atividade rural em regime de economia familiar, mas como empregador rural, com base em dados do Cadastro Nacional de Informações - CNIS acostado aos autos, não merece prosperar, uma vez que a atividade de empresário/empregador do autor é posterior ao período pleiteado.
Dessa forma, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola no período de 13.08.1975 a 24.07.1991, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na seara administrativa, consoante dados constantes do Cadastro Nacional de Informações - CNIS, o autor totaliza 21 anos, 07 meses e 27 dias até 15.12.1998 e 37 anos, 07 meses e 17 dias até 04.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante de decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que perfez 30 anos de tempo de serviço.
Portanto, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E. C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (04.12.2014 - fls. 62/63), momento em que o autor cumpriu os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (04.12.2014) e dou parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial para fazer constar que o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 13.08.1975 a 24.07.1991, não poderá ser computado para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JEZIEL MARTINEZ SOLER, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:19:47 |