D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029198-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora, para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a partir da data do requerimento administrativo (02.04.2012 - fl. 13), devendo, no cálculo do benefício, ser considerados os períodos reconhecidos na fundamentação, bem como os eventuais recolhimentos desde a propositura da ação. As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem o cômputo das prestações vincendas (Súmula 111 do STJ).
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência, uma vez que existem vínculos em CTPS que não constam do CNIS, não sendo absoluto o valor probatório das anotações em carteira profissional. Subsidiariamente, pleiteia seja corrigida a forma de cálculo do benefício, pois o juiz de primeiro grau estabeleceu que deveriam ser incluídos recolhimentos posteriores à DIB, o que é vedado pela Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões da autora (fls. 82/86), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029198-77.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 20.04.1950, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 20.04.2010, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS de fls. 21/38, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 14/19), a demandante perfazia um total de ao menos 181 (cento e oitenta e um) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 02.04.2012, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.
Saliento que os períodos registrados em CTPS da requerente, constituem prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Sendo assim, tendo a autora 60 anos em 20.04.2010, bem como recolhido mais de 174 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02.04.2012 - fl. 13), uma vez que nessa data a autora já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade.
Quanto à forma de cálculo do benefício, com razão o INSS; não podendo ser considerados os recolhimentos efetuados após a DIB, devendo ser aplicado o artigo 29 da Lei 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Os honorários advocatícios ficam mantidos conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que a forma de cálculo do benefício seja aplicada na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA BENEDITA MARTINS MESSIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA COMUM POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 02.04.2012, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/10/2016 17:59:00 |