D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:37:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035105-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu e recurso adesivo em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade dos períodos delimitados na petição inicial e, consequentemente, conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição ao autor, calculado o salário-de-benefício na forma prevista no art. 29, da Lei nº 8213/91, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 9876/99, incluídos os abonos anuais. Termo inicial do benefício fixado à data do requerimento administrativo (12.03.2010). Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002. A correção monetária deve ser calculada nos termos das Súmulas 148, do Superior Tribunal de Justiça e 8, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Resolução nº 242, do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento nº 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. As prestações e os abonos em atraso, se o caso, serão pagos de uma só vez. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A isenção da Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência, com as ressalvas da Lei nº 1060/50. Confirmada a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício previdenciário.
Em sua apelação, sustenta o réu, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário, ante a iliquidez da sentença. No mérito, aduz que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulário e laudo pericial. Ademais, defende a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, pleiteia que sejam aplicados os critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor, em seu recurso adesivo, alega, preliminarmente, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que a sentença não observou, quanto à aplicação da correção monetária, os termos da decisão transitada em julgado pelo STF, por meio das ADIN´s 4425/DF e 4357/DF. Nesse contexto, requer que o INSS seja condenado a corrigir o crédito pelo Manual de Cálculo da Justiça Federal, previsto na Resolução 267/2013, pois a decisão judicial transitada em julgado determinou a aplicação da legislação superveniente, in casu, a tabela instituída pelo Provimento COGE 64, vigente na data da liquidação da conta, que prevê a correção monetária sem a aplicação da TR prevista no artigo 5º da Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 164/167vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:37:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035105-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Das preliminares
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo réu.
Da coisa julgada
O autor alega que a r. sentença deve ser reformada para fins da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/09, decretado pelo STF através das ADIN´s 4425/DF e 4357/DF, observando-se a coisa jugada que determinou a aplicação da norma vigente na data da execução.
A matéria confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.08.1958 (fl. 18), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 15.03.1977 a 31.05.1981, 01.07.1981 a 30.09.1982, 01.10.1982 a 01.03.1988, 01.10.1988 a 26.04.1989 e 02.05.1990 a 13.12.1994. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (12.03.2010 - fl. 14).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Destarte, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 28 anos e 13 dias tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de contribuição até 12.03.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.03.2010 - fl. 14), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.11.2010 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Nesse contexto, restou consignado que no julgamento das ADI´s 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Mantenho a condenação à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, até a data da prolação da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Conforme CNIS anexo, verifico que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 164.712.469-4 - DIB: 15.09.2014). Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Nego provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores decorrentes da implantação do benefício no curso do processo.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/02/2017 16:37:42 |