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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORRE...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. III - Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (30.05.2007) e o ajuizamento da ação (13.08.2014), o autor somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 13.08.2009, em razão da prescrição quinquenal. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC. VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269030 - 0031085-62.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031085-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031085-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE DE SOUZA HERCULANO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00101400320148260229 2 Vr HORTOLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (30.05.2007) e o ajuizamento da ação (13.08.2014), o autor somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 13.08.2009, em razão da prescrição quinquenal.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 28/11/2017 17:25:59



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031085-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031085-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE DE SOUZA HERCULANO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00101400320148260229 2 Vr HORTOLANDIA/SP

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente segundo a tabela do TJSP até a vigência da Lei 11.960/2009, quando então seguirão a TR (poupança) até 25.03.2015, e a partir de então o IPCA-E. Deverão, também, ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, até a vigência da Lei 11.960/2009, momento a partir do qual incidirão segundo a remuneração de poupança. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.


A autora, em razões de apelação, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, sustentando que os preceitos insertos no art. 85, §2º do CPC não podem ser modificados, pelo qual se impõe a fixação em seu percentual máximo (20%) sobre o valor da condenação. Finalmente, requer que a correção monetária incida com base no índice do INPC.


O INSS, por sua vez, em apelação, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando a descaracterização do regime de economia familiar do trabalho da autora em razão da existência de vínculos empregatícios urbanos em nome de seu cônjuge. Ademais, sustenta que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, até a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados nos termos da Lei 11.960/2009.


Com contrarrazões de apelação da autora (fls. 140/149), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:25:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031085-62.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031085-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALICE DE SOUZA HERCULANO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00101400320148260229 2 Vr HORTOLANDIA/SP

VOTO



Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora e pelo réu (fls. 113/120 e 121/136, respectivamente).



Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.



Do mérito


Com a presente demanda, a parte autora, nascida em 28.04.1949 (fl. 22), pretende comprovar 11,5 (onze anos e meio) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma do Enunciado da Súmula 149.


No caso em apreço, a autora trouxe aos autos certidão de casamento (30.10.1965; fl. 23), e certidão de nascimento de três filhos (11.05.1968, 25.11.1970 e 01.01.1973; fls. 29/31, respetivamente), documentos nos quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Ademais, apresentou também procuração firmada em Tabelionato (30.07.2010; fl. 32), onde consta sua qualificação como lavradora, constituindo, assim, início razoável de prova material de seu histórico rurícola.


Apresentou também a CTPS de fl. 38, onde mostra vínculo rural (trabalhador rural), constituindo, assim, prova plena do labor rural no período a que se refere (de 07.12.1986 a 02.05.1987) e início de prova material de seu labor no campo no período necessário.


De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital à fl. 109) enfatizou que conhece a autora há 28 anos, e que desde sempre ela morou e trabalhou no sítio, na lavoura de tomate e criação de gado e porcos.


Cumpre consignar que o fato de o esposo da autora ter vínculos empregatícios urbanos não descaracteriza o seu trabalho rural, tendo em vista que ela trouxe documento em nome próprio comprovando sua condição laboral.


Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.04.2004, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (30.05.2007; fls. 25 e 48), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.


No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (13.08.2014 - fl. 02), o autor somente fará jus às parcelas vencidas a partir de 13.08.2009, em razão da prescrição quinquenal.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que a correção monetária incida nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e para majorar a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALICE DE SOUZA HERCULANO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.05.2007, no valor de um salário mínimo, observando-se estarem prescritas as diferenças anteriores a 13.08.2009, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:25:55



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