
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031085-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente segundo a tabela do TJSP até a vigência da Lei 11.960/2009, quando então seguirão a TR (poupança) até 25.03.2015, e a partir de então o IPCA-E. Deverão, também, ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, sem capitalização, até a vigência da Lei 11.960/2009, momento a partir do qual incidirão segundo a remuneração de poupança. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A autora, em razões de apelação, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, sustentando que os preceitos insertos no art. 85, §2º do CPC não podem ser modificados, pelo qual se impõe a fixação em seu percentual máximo (20%) sobre o valor da condenação. Finalmente, requer que a correção monetária incida com base no índice do INPC.
O INSS, por sua vez, em apelação, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando a descaracterização do regime de economia familiar do trabalho da autora em razão da existência de vínculos empregatícios urbanos em nome de seu cônjuge. Ademais, sustenta que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, até a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que os juros moratórios e a correção monetária sejam calculados nos termos da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões de apelação da autora (fls. 140/149), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031085-62.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora e pelo réu (fls. 113/120 e 121/136, respectivamente).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Com a presente demanda, a parte autora, nascida em 28.04.1949 (fl. 22), pretende comprovar 11,5 (onze anos e meio) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma do Enunciado da Súmula 149.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos certidão de casamento (30.10.1965; fl. 23), e certidão de nascimento de três filhos (11.05.1968, 25.11.1970 e 01.01.1973; fls. 29/31, respetivamente), documentos nos quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Ademais, apresentou também procuração firmada em Tabelionato (30.07.2010; fl. 32), onde consta sua qualificação como lavradora, constituindo, assim, início razoável de prova material de seu histórico rurícola.
Apresentou também a CTPS de fl. 38, onde mostra vínculo rural (trabalhador rural), constituindo, assim, prova plena do labor rural no período a que se refere (de 07.12.1986 a 02.05.1987) e início de prova material de seu labor no campo no período necessário.
De outra parte, a testemunha ouvida em juízo (mídia digital à fl. 109) enfatizou que conhece a autora há 28 anos, e que desde sempre ela morou e trabalhou no sítio, na lavoura de tomate e criação de gado e porcos.
Cumpre consignar que o fato de o esposo da autora ter vínculos empregatícios urbanos não descaracteriza o seu trabalho rural, tendo em vista que ela trouxe documento em nome próprio comprovando sua condição laboral.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 28.04.2004, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (30.05.2007; fls. 25 e 48), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
No entanto, transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação (13.08.2014 - fl. 02), o autor somente fará jus às parcelas vencidas a partir de 13.08.2009, em razão da prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que a correção monetária incida nos termos do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, e para majorar a fixação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALICE DE SOUZA HERCULANO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 30.05.2007, no valor de um salário mínimo, observando-se estarem prescritas as diferenças anteriores a 13.08.2009, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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