
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS para declarar a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do Novo CPC, restando prejudicadas as apelações de mérito do INSS, do autor, e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008876-38.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.02.1977 a 04.11.1980, 20.12.1988 a 25.01.1995, 10.02.1995 a 23.08.1995, e como atividades urbanas comuns de 01.06.2002 a 17.12.2002 e de 25.02.2003 a 10.08.2004. Em consequência, condenou o réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 29.04.2014, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente na forma determinada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, §1º, do CTN. Houve a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação. Isenção de custas. Concedida a tutela para a imediata implantação do benefício.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu, em preliminar, a declaração de nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de fundamentação do magistrado a quo acerca das razões que o motivaram a reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados pelo autor. No mérito, aduz não restar demonstrado o exercício de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora observem os termos do art.1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o percentual de 5%, incidentes sobre as parcelas devidas até a data da sentença.
Por sua vez, o autor requer a averbação de todo o período comum de 01.02.1977 a 04.11.1980, fazendo jus a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a aplicação da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Com contrarrazões do autor (fls. 253/259), subiram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS-anexo, verifica-se que houve a implantação do benefício em cumprimento à decisão judicial.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008876-38.2016.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo INSS e pelo autor às fls. 212/243 e 244/247.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
De nulidade da sentença.
Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.02.1977 a 04.11.1980, 20.12.1988 a 25.01.1995 e de 10.02.1995 a 23.08.1995, e a respectiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo contribuição desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com a sistemática processual, a sentença é ato judicial, proferido em cada feito, segundo os requisitos previstos nos artigos 458 do CPC/1973 e 489 do CPC/2015.
De sua análise, observa-se que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, ao conceder o benefício de aposentadoria e reconhecer a especialidade dos períodos reclamados pelo autor, sequer fez menção às atividades por ele exercidas e os respectivos agentes nocivos a que encontrava-se exposto, sem embasar dessa forma os fundamentos jurídicos que embasaram sua decisão. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil/2015.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, IV, Novo CPC).
Destarte, há de se acolher a preliminar arguida pelo réu, declarando a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do Novo CPC/2015, procedo à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito encontrar-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 09.05.1957, o reconhecimento de atividade sob condições especiais dos períodos de 01.02.1977 a 04.11.1980, 20.12.1988 a 25.01.1995, 10.02.1995 a 23.08.1995, bem como o exercício de atividades urbanas comuns de 01.06.2002 a 17.12.2002 e de 25.02.2003 a 10.08.2004, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde data do requerimento administrativo (29.04.2014).
De início, ressalto que o período registrado em CTPS do requerente constitui prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Por outro lado, quanto aos períodos de 01.06.2002 a 17.12.2002 e de 25.02.2003 a 10.08.2004, nas funções de montador mecânico C e de manutenção, laborado nas empresas Putzmeister Brasil Ltda e Real Plast Tecnologias em Laminados Ldta, não considerados pelo INSS, verifica-se que foi perfeitamente anotado em CTPS (fls.88, 94), além da informação de que no ano de 2004 houve a decretação da falência da última empresa, perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Diadema/SP, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão.
Ademais, o autor requereu na inicial a data de demissão (10.08.2004) anotada na referida CTPS (fl.88), não havendo motivo para ser excluído pela Autarquia o fato de estar sobreposto o ano de 2005.
Sendo assim, devem ser reconhecidos os exercícios de atividades urbanas comuns, com registro em CTPS, nos períodos laborados pelo autor de 01.06.2002 a 17.12.2002, como montador mecânico "c", na empresas Putzmeister Brasil Ltda, e de 25.02.2003 a 10.08.2004, na função de montador de manutenção, na empresa Real Plast Tecnologias em Laminados Ldta, para todos os fins.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos de 01.02.1977 a 07.11.1980 (84,75dB - fl.121), 20.12.1988 a 31.12.1991 (95,10dB - fl.124/125), 01.01.1992 a 25.01.1995 (95,10dB - fl.116/127), 10.02.1995 a 23.08.1995 (84dB - fl.129), conforme PPP's e laudo laudo, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que o fato de os PPPs/laudo terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%) ora aqui reconhecidos, somados aqueles períodos de atividades incontroversos (fl.102/104), o autor totaliza 23 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 3 meses e 11 dias até 29.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (29.04.2014, fl.102/104), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 06.12.2016 (fls. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 37 anos e 5 meses de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 58 anos e 1 mês de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 95,5 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Assim sendo, há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS de nulidade da sentença, restando prejudicadas as apelações de mérito de ambas as partes e a remessa oficial tida por interposta, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, III, do CPC/2015, julgo procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividades urbanas comuns, com CTPS, os períodos de 01.06.2002 a 17.12.2002 e de 25.02.2003 a 10.08.2004, para todos os fins, bem como a especialidade dos períodos de 01.02.1977 a 07.11.1980, 20.12.1988 a 31.12.1991 a 25.01.1995, por ruído, que somado aos incontroversos, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 3 meses e 11 dias até 29.04.2014, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 29.04.2014, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, nesse caso com DIB em 18.06.2015. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada (NB 42/180.374.979-0).
Expeça-se e-mail ao INSS, retificando o tempo de serviço do autor para 23 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 3 meses e 11 dias até 29.04.2014, com data de início - DIB: 29.04.2014, referente à parte autora PAULO TAVARES DE CASTRO, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de tutela antecipada (NB 42/180.374.979-0).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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