
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010381-69.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como especial o período de 29.04.1995 a 05.03.1997. Condenou o INSS a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.295.714-6), observado que, nada data da DER 01.07.2005, o autor não possuía 53 anos de idade, não tendo direito à aplicação das regra de transição do art. 9º da EC 20/98, mas totalizou 31 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de serviço até a EC nº 20/98 e 35 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço até 01.07.2005, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao cálculo da RMI que for mais vantajoso. As diferenças em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência parcial das partes, houve condenação de ambas no pagamento dos honorários de sucumbência arbitrado em 50% do valor a ser apurado na fase de execução do julgado, por se tratar de sentença ilíquida. O percentual da verba honorária a ser fixado sobre o montante da condenação deve obedecer aos critérios estabelecidos no art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC e Súmula 111 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela aplicação do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Com apresentação de contrarrazões do autor (fls.143/145), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010381-69.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls.140/141).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Busca o autor, nascido em 09.10.1956, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.295.714-6, carta de concessão às fls.51/54, DER:01.07.2005), o reconhecimento de atividade especial no período de 29.04.1995 a 05.03.1997. Consequentemente, requer a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, em 01.07.2005, data do requerimento administrativo, nos moldes preconizados até 28.11.99 (Lei 9.876/99), sem aplicação do fator previdenciário, e com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição devidamente corrigidos, e a aplicação do coeficiente de 82%, nos moldes do art. 53 da Lei 8.213/91.
Insta consignar, primeiramente, que a Autarquia Federal já reconheceu as especialidades dos intervalos de 12.11.1970 a 16.03.1976 e de 05.02.1982 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa de fls. 47/50.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividade especial o período de 29.04.1995 a 05.03.1997 (85dB), na empresa Transbrasil S/A Linhas Aéreas, conforme laudo técnico pericial de fls. 32/34, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB), agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Assim, convertendo-se o período de atividade especial (40%) ora aqui reconhecido, somados aqueles períodos de atividades incontroversos (fl.47/50), o autor totaliza 31 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 10 meses e 27 dias até 02.08.2004, data do último vínculo anterior ao requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 137, que ora se acolhe, inserida na sentença.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 02.08.2004, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 01.07.2005 (fl. 29).
Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, serão a partir de 01.07.2005, data do requerimento administrativo (fls.29).
Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do pagamento do benefício (07.12.2005 - DER: 01.07.2005; fl.51) e o ajuizamento da presente ação (24.10.2013; fl.2), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 24.10.2008.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, e isento o autor do pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 24.10.2008, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/138.295.714-6 - DER 01.07.2005).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARCOS MALDONADO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/138.295.714-6), com data de início - DIB em 01.07.2005, alterando a renda mensal inicial - RMI, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, observada a prescrição daquelas vencidas anteriormente a 24.10.2008, compensando-se os valores recebidos administrativamente (NB: 42/138.295.714-6 - DER 01.07.2005).
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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