
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004487-05.2011.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIZ CARLOS RUBIO em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a revisão de benefício previdenciário (NB 31/127.801.091-0, DIB 05/12/2002 e NB 32/134.620.716-7, DIB 11/08/2004), para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo e para que a RMI da aposentadoria por invalidez seja calculada e não simplesmente convertida (artigo 29, inciso II e § 5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 32.
Contestação da parte ré às fls. 35/39.
Por sentença de fls. 51/54, datada de 28/05/2012 o MMº Juízo "a quo" julgou a ação improcedente com relação ao pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez e extinguiu o feito sem o julgamento do mérito por falta de interesse com relação ao pedido de revisão da RMI do auxílio-doença.
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pede a total procedência da ação (fls. 57/61).
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004487-05.2011.4.03.6112/SP
VOTO
Verifico que a revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99) já ocorreu. O próprio INSS já realizou a revisão do benefício do embargante por força do acordo firmado nos auto da ação civil pública - processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183. De acordo com a informação constante no sistema ART29NB a revisão foi suspensa por redução de renda.
Assim, o objeto desta ação não mais subsiste, a configurar sua perda superveniente, por ter sido realizada a tão almejada revisão e, ainda, adimplidas as diferenças. Exsurge daí a carência da ação.
Com efeito, o cabimento da demanda passa pelo exame das condições da ação, a saber: a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, o qual consiste no binômio necessidade/adequação.
Dessa feita, cumpre observar que, segundo o ordenamento jurídico vigente, ao receber a petição inicial o juiz analisará a regularidade formal da peça e a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
Ademais, a questão não preclui, pois as condições da ação e os pressupostos processuais são matérias de ordem pública; passíveis, portanto, de reexame, a qualquer tempo e em grau de jurisdição, a requerimento da parte ou de ofício, com fundamento no artigo 485, VI, e §3º do CPC.
As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
É justamente o caso dos autos.
Dessa forma, ante a patente perda superveniente de objeto no que tange ao pleito de revisão do benefício vindicado, a parte autora é carecedora desta ação em face da inexistência de interesse processual em sua vertente necessidade.
Nesse sentido:
Desse modo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º do CPC, com relação ao pedido de recálculo do auxílio-doença.
Por outro lado, em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Portanto, se houver direito à revisão, será do benefício originário. Neste sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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