
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- Relativamente aos ônus da sucumbência, deve ser aplicado o princípio da causalidade. No caso a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de requerimento administrativo bem posterior a propositura da presente ação, de modo que não se pode atribuir ao INSS à responsabilidade pela extinção do feito e, por consequência, dos ônus sucumbenciais. Logo, é caso de sua inversão, observada a concessão dos benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 07/06/2017 14:01:10 |