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PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRF3. 0002866-95.2004.4.03.6183

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:23

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Os presentes autos objetivam o reconhecimento de atividades especiais e comuns para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito em decorrência da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez. - As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito. - Relativamente aos ônus da sucumbência, deve ser aplicado o princípio da causalidade. No caso a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de requerimento administrativo bem posterior a propositura da presente ação, de modo que não se pode atribuir ao INSS à responsabilidade pela extinção do feito e, por consequência, dos ônus sucumbenciais. Logo, é caso de sua inversão, observada a concessão dos benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1294053 - 0002866-95.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002866-95.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.002866-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP245357 RICARDO QUARTIM DE MORAES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANTONIO VITOR NERE SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL

EMENTA

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Os presentes autos objetivam o reconhecimento de atividades especiais e comuns para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a r. sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito em decorrência da concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.

- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.

- Relativamente aos ônus da sucumbência, deve ser aplicado o princípio da causalidade. No caso a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de requerimento administrativo bem posterior a propositura da presente ação, de modo que não se pode atribuir ao INSS à responsabilidade pela extinção do feito e, por consequência, dos ônus sucumbenciais. Logo, é caso de sua inversão, observada a concessão dos benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.

- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


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Data e Hora: 07/06/2017 14:01:10



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