
D.E. Publicado em 08/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022098-66.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Cuida-se de ação rescisória, sem pedido de antecipação de tutela, intentada com fulcro no art. 485, inciso V (violação literal de disposição de lei), do CPC, por PEDRO CIVITELLI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão proferida pelo eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, com base no art. 557 do CPC, que negou seguimento à apelação do ora autor, mantendo a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período equivalente à carência, prevista no art. 143 da Lei n. 8.213/91. A decisão rescindenda transitou em julgado em 23.05.2014 (fl. 105), e o presente feito foi ajuizado em 03.09.2014 (fl. 02).
Sustenta o autor, em síntese, que ajuizou ação de aposentadoria rural por idade, cujo pedido foi julgado improcedente em Primeiro Grau; que interposta a apelação, este Tribunal manteve a referida sentença; que os documentos acostados na ação subjacente constituem início de prova material (certidão de casamento, certificado de dispensa de incorporação, cópia de controle de entrada de aluno, cópia de nota fiscal e cópia de pedido de talonário de produtor, que o qualificam como lavrador), demonstrando sua condição de trabalhador rural; que tais documentos foram complementados pelos depoimentos testemunhais, que foram uníssonos no sentido de que sempre trabalhou como lavrador até data próxima do ajuizamento da ação subjacente; que a r. decisão rescindenda afrontou o inciso I, alínea "a", e os incisos VI e VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, bem como os artigos 39, I, e 143, do mesmo diploma legal; que o rol de documentos constante do art. 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, mas sim exemplificativo, podendo ser complementado por outros meios legais de provas; que é desnecessário ao trabalhador rural demonstrar contribuição no período de carência, bem como não há necessidade da prova ser contemporânea ao aludido período. Requer, por fim, seja desconstituída a decisão proferida nos autos da AC n. 2014.03.99.008753-8 e, em novo julgamento, seja julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente, para que o INSS seja condenado a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (06.05.2013).
Com a inicial, juntou documentos acostados às fls. 15/109.
Foram concedidos ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 111).
Devidamente citado (fl. 115), ofertou o INSS contestação (fls. 117/129; docs. 130/136), arguindo, preliminarmente, a carência de ação, em face da ausência do interesse de agir, bem como a incidência da Súmula n. 343 do E. STF. No mérito, sustenta que os documentos acostados pelo autor não demonstram sua condição de segurado especial; que em razão dos quantitativos de produção agrícola comercializada, o autor não pode ser enquadrado no conceito de pequeno produtor rural, mas sim como empresário rural - contribuinte individual, que deve necessariamente recolher as contribuições previdenciárias para fazer a contagem de tempo do período reclamado para fins previdenciários; que o autor desenvolveu atividade laborativa de cunho urbano como condutor de veículo no período de 01.11.1982 a 29.04.1993 (sic) e exerceu o cargo de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela no período de 01.01.2001 a 31.12.2004; que não se demonstrou o labor rural pelo período de carência exigido para a concessão do benefício. Pleiteia sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com a extinção do processo, sem resolução do mérito ou, se superadas tais preliminares, seja julgado improcedente o pedido.
Réplica às fls. 139/143.
Pela decisão de fl. 145, as partes foram instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, sendo que o autor e o réu se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas (fls. 146 e 148).
Não havendo provas a produzir, foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público Federal, tendo este opinado pela improcedência do pedido rescisório (fls. 152/161).
É o relatório.
Ao Revisor.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0022098-66.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A preliminares de carência de ação, por ausência de interesse de agir, e de incidência da Súmula n. 343 do E. STF, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas.
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindens.
DO JUÍZO RESCINDENS.
Dispõe o art. 485, V, do CPC:
Verifica-se, pois, que para que ocorra a rescisão respaldada no inciso destacado deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela sentença, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
De outra parte, a possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343, in verbis:
No caso dos autos, a r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos originais, tendo concluído pela existência de labor rural até o ano de 1993, contudo tal atividade "...se deu como produtor rural, tendo em vista que sua produção e quantidade de terra não configura o regime de economia familiar, devendo, portanto, ter efetuado recolhimentos à Previdência Social, para obtenção da aposentadoria de rurícola...". Além disso, consigna que os depoimentos testemunhais asseveraram o trabalho rurícola do autor desde 1998 até período próximo ao requerimento, na condição de diarista, todavia pondera que, em face do implemento do quesito etário ter ocorrido em 2013 (nascido em 28.04.1953, completou 60 anos de idade em 28.04.2013), deveria ter sido observado o preceituado na Lei n. 11.718/08, que passou a exigir o recolhimento de contribuições previdenciária para aqueles segurados que alcançaram a idade mínima após 31.12.2010. Por derradeiro, salienta que "...o autor exerceu atividades de natureza urbana como condutor de veículo no período de 01.11.1982 a 29.04.1993 (sic) e exerceu o cargo de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela no período de 01.01.2001 a 31.12.2004..".
A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, no que se refere à descaracterização do regime de economia familiar, em face de grande produção agrícola e de extensa área rural, encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, como se vê dos seguintes arestos:
De fato, tomando-se as notas fiscais representativas da venda de milho em grãos, datadas de 08.04.1992 e 10.04.1992 (fls. 40/41), apuram-se os valores correspondentes a Cr$ 3.937.305,00 (40,99 salários mínimos, considerando o salário mínimo no montante de Cr$ 96.037,33, para abril de 1992) e Cr$ 3.894.918,00 (40,55 salários mínimos), respectivamente, revelando, assim, poder econômico que supera os limites da subsistência.
Assim sendo, verifica-se ser bastante plausível a interpretação dada pela r. decisão rescindenda quanto aos elementos definidores do regime de economia familiar, contidos no art. 11, inciso VII, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, considerando os depoimentos testemunhais, que asseveraram que o autor atuou como diarista desde 1998 até data próxima ao requerimento administrativo do benefício, cumpre consignar que, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Contudo, ressalvo meu entendimento pessoal, no sentido de que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
De qualquer forma, não havendo ainda posicionamento consolidado no e. STJ, por meio de sua Seção Especializada, acerca da aludida matéria, penso que há, ao menos, controvérsia sobre o tema, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do STF.
Importante ressaltar, outrossim, que não há nos autos subjacentes documentos que pudessem ser qualificados como início de prova material do alegado exercício de atividade rural, na condição de diarista, a contar de 1998, tendo o autor exercido o cargo de vereador na Câmara Municipal de Mira Estrela, no período de 01.01.2001 a 31.12.2004. Assim sendo, reputo consentânea com a legislação de regência a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, que assinalou que "..é necessário, como já explanado alhures, que a atividade campesina não tenha sido exercida de forma efêmera e dissociada do restante da vida laborativa do requerente. Deve existir, no caso concreto, verdadeira vinculação do trabalhador à terra, de forma a não desvirtuar o instituto, que visa proteger quem efetivamente elegeu o labor campesino como meio de vida...".
Em síntese, penso que o caso vertente não se amolda à hipótese prevista no inciso V do art. 485 do CPC, sendo inviável a abertura da via rescisória.
DA PARTE DISPOSITIVA.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória. Deixo de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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