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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL....

Data da publicação: 12/07/2020, 16:43:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada. II - Os documentos apresentados como novos (certidão de casamento, celebrado em 18.04.1959, no qual o esposo da autora consta como lavrador; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 12.04.1961, em que a autora e seu cônjuge figuram como lavradores; e extrato de Cadastro Eleitoral, datado de 24.08.2009, no qual a demandante ostenta a ocupação de agricultor) já constavam dos autos subjacentes, não se verificando qualquer novidade na presente causa. III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. IV - A r. decisão rescindenda, considerando tão somente a certidão de casamento que apontava a condição de trabalhador rural do esposo da autora, assinalou que era necessário que esta trouxesse para os autos início de prova material de seu alegado labor rural após o início da atividade urbana de seu marido, o que não teria ocorrido no feito subjacente. V - A r. decisão rescindenda não se atentou para a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 12.04.1961, na qual a ora demandante e seu cônjuge estão qualificados como lavradores, ou seja, havia documento em nome próprio da autora, contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, a indicar a sua condição de trabalhadora rural, sendo irrelevante, por conseguinte, o histórico de labor urbano ostentado pelo marido. VI - A ausência de controvérsia no tocante ao aludido documento, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre ele. A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento em nome da própria autora, que poderia ser reputado como início de prova material da atividade rural. Aliás, é razoável presumir que se aludido documento fosse valorado no âmbito da ação subjacente, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, no sentido de reconhecer a sua condição de trabalhadora rural. VII - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. VIII - O próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado. IX - Não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91. X - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência. XI - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 102 (cento e dois) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (1998). XII - Eventual inatividade da autora posteriormente ao implemento do quesito etário, consoante depoimentos testemunhais (a autora teria cessado o labor rural em meados de 2005), com a consequente perda da qualidade de segurada, não constitui óbice para o reconhecimento do direito ao benefício em comento, pois os requisitos legais necessários para a sua concessão já haviam sido preenchidos em momento anterior (data em que completou 55 anos de idade; 27.03.1998), devendo, assim, ser observado o direito adquirido, na forma prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação no processo subjacente (03.02.2010), momento no qual o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora. XIV - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.[ XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. XVII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8770 - 0018654-93.2012.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018654-93.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018654-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):DIRCE DE GOES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP273042 MONALISA APARECIDA ANTONIO ALAMINO SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00324231820104039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTO EM NOME PRÓPRIO DA AUTORA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação, por tangenciar o mérito, com este deve ser analisada.
II - Os documentos apresentados como novos (certidão de casamento, celebrado em 18.04.1959, no qual o esposo da autora consta como lavrador; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 12.04.1961, em que a autora e seu cônjuge figuram como lavradores; e extrato de Cadastro Eleitoral, datado de 24.08.2009, no qual a demandante ostenta a ocupação de agricultor) já constavam dos autos subjacentes, não se verificando qualquer novidade na presente causa.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda, considerando tão somente a certidão de casamento que apontava a condição de trabalhador rural do esposo da autora, assinalou que era necessário que esta trouxesse para os autos início de prova material de seu alegado labor rural após o início da atividade urbana de seu marido, o que não teria ocorrido no feito subjacente.
V - A r. decisão rescindenda não se atentou para a certidão de nascimento do filho, ocorrido em 12.04.1961, na qual a ora demandante e seu cônjuge estão qualificados como lavradores, ou seja, havia documento em nome próprio da autora, contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, a indicar a sua condição de trabalhadora rural, sendo irrelevante, por conseguinte, o histórico de labor urbano ostentado pelo marido.
VI - A ausência de controvérsia no tocante ao aludido documento, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre ele. A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento em nome da própria autora, que poderia ser reputado como início de prova material da atividade rural. Aliás, é razoável presumir que se aludido documento fosse valorado no âmbito da ação subjacente, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, no sentido de reconhecer a sua condição de trabalhadora rural.
VII - A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
VIII - O próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
IX - Não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
X - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
XI - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 102 (cento e dois) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (1998).
XII - Eventual inatividade da autora posteriormente ao implemento do quesito etário, consoante depoimentos testemunhais (a autora teria cessado o labor rural em meados de 2005), com a consequente perda da qualidade de segurada, não constitui óbice para o reconhecimento do direito ao benefício em comento, pois os requisitos legais necessários para a sua concessão já haviam sido preenchidos em momento anterior (data em que completou 55 anos de idade; 27.03.1998), devendo, assim, ser observado o direito adquirido, na forma prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação no processo subjacente (03.02.2010), momento no qual o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
XIV - O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.[
XV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
XVII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 10 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018654-93.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018654-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AUTOR(A):DIRCE DE GOES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP273042 MONALISA APARECIDA ANTONIO ALAMINO SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00324231820104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO-VISTA

Dirce de Goes ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição de decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que negou provimento à apelação da ora autora, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. A r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, tendo explicitado que não obstante houvesse documento que pudesse ser reputado como início de prova material, consistente em certidão de casamento, celebrado em 18.04.1959, na qual seu marido está qualificado profissionalmente como lavrador, este exerceu atividade urbana em períodos posteriores, de modo a afastar a sua condição de trabalhador rural. Conclui, por fim, que "...A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lide rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, salvo se já havia preenchido à época os requisitos etário e do tempo de trabalho exigido, o que não é o caso dos autos..." .


O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que "...o v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado...", restando "...evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria...", de modo a inviabilizar a rescisão do julgado com base no art. 485, inciso IX, do CPC. Assinalou, outrossim, que os documentos que ora instruem a presente rescisória "....já constavam da ação subjacente e, portanto, não atendem ao requisito de documento novo, previsto no art. 485, VII, do CPC....".


Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.


No que tange à hipótese de rescisão com base em documentos novos, adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de sua inocorrência, posto que os documentos apresentados como novos (certidão de casamento, celebrado em 18.04.1959, no qual o esposo da autora consta como lavrador - fl. 14; certidão de nascimento do filho Antônio Edson do Nascimento, ocorrido em 12.04.1961, em que a autora e seu cônjuge figuram como lavradores - fl. 15; e extrato de Cadastro Eleitoral, datado de 24.08.2009, no qual a demandante ostenta a ocupação de agricultor - fl. 16) já constavam dos autos subjacentes (fls. 34/36), não se verificando qualquer novidade na presente causa.


Por outro lado, no que tange à existência de erro de fato, penso ter ocorrido efetivamente tal hipótese no caso vertente.


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


No caso em tela, a r. decisão rescindenda, considerando tão somente a certidão de casamento que apontava a condição de trabalhador rural do esposo da autora, assinalou que era necessário que esta trouxesse para os autos início de prova material de seu alegado labor rural após o início da atividade urbana de seu marido, o que não teria ocorrido no feito subjacente.


Com efeito, resta claro que a r. decisão rescindenda não se atentou para a certidão de nascimento do filho Antônio Edson do Nascimento, ocorrido em 12.04.1961, na qual a ora demandante e seu cônjuge estão qualificados como lavradores (fl. 15), ou seja, havia documento em nome próprio da autora, contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, a indicar a sua condição de trabalhadora rural, sendo irrelevante, por conseguinte, o histórico de labor urbano ostentado pelo marido.


Saliento, outrossim, a ausência de controvérsia no tocante ao aludido documento, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre ele. A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento em nome da própria autora, que poderia ser reputado como início de prova material da atividade rural. Aliás, é razoável presumir que se aludido documento fosse valorado no âmbito da ação subjacente, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, no sentido de reconhecer a sua condição de trabalhadora rural.


Insta esclarecer que a r. decisão rescindenda deixou também de se pronunciar acerca da Certidão Eleitoral, expedida em 24.08.2009, na qual a autora figura como agricultora (fl. 35), contudo tal omissão não configura erro de fato, uma vez que não foi determinante para a conclusão do julgado. De fato, mesmo que referido documento fosse considerado no âmbito da ação subjacente, não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, dada a ausência de contemporaneidade com os fatos que se quer demonstrar.


Em síntese, penso que restou configurada a hipótese de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.

DO JUÍZO RESCISSORIUM


A parte autora completou 55 anos de idade em 27.03.1998, devendo, assim, comprovar 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, conforme mencionado anteriormente, a autora trouxe aos autos subjacentes certidão de nascimento de seu filho Antônio Edson do Nascimento, ocorrido em 12.04.1961, em que ela e seu esposo estão qualificados como lavradores (fl. 15), constituindo, assim, início razoável de prova material do alegado labor rural.


Importante anotar que tanto a certidão de casamento, celebrado em 18.04.1959, em que o esposo da autora consta como lavrador, quanto a Certidão Eleitoral, expedida em 24.08.2009, na qual a autora figura como agricultora (fl. 35), não podem ser reputadas como início de prova material da atividade rural, em face do longo labor urbano ostentado pelo cônjuge (desde 1957 - fl. 34) em relação ao primeiro documento e a ausência de contemporaneidade concernente ao segundo documento.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 61/62) foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há mais de quarenta anos da data da audiência (13.05.2010; fl. 60) e que esta trabalhava como diarista para vários sitiantes da região, entre eles Mario Kawakami, Minoru Kavakami, Mário de Góes e Maximino, tendo cessado seu mister por volta do ano de 2005, em razão de problemas de saúde. Asseveraram também que a autora nunca exerceu atividade urbana.


Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, V E IX, CPC). TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA (IMEDIATAMENTE ANTERIOR). EFETIVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE.
I - É cediço que, nas causas de trabalhadores rurais, tem este Superior Tribunal de Justiça adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, com maior amplitude, documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.
II - Seguindo essa premissa, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
III - O pedido inicial instruído por início de prova material, corroborado, de forma clara e evidente, pelo acervo testemunhal, é apto a comprovar o exercício de atividade rurícola.
IV - Ação rescisória procedente.
(STJ; AR 4507/SP - 2010/0098014-9; 3ª Seção; Rel. Ministro Nefi Cordeiro; j. 12.08.2015; DJe 24.08.2015)

Insta acentuar que eventual inatividade da autora posteriormente ao implemento do quesito etário, consoante depoimentos testemunhais (a autora teria cessado o labor rural em meados de 2005), com a consequente perda da qualidade de segurada, não constitui óbice para o reconhecimento do direito ao benefício em comento, pois os requisitos legais necessários para a sua concessão já haviam sido preenchidos em momento anterior (data em que completou 55 anos de idade; 27.03.1998), devendo, assim, ser observado o direito adquirido, na forma prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.


Cumpre assinalar que o próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.


Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.


Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.


Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 102 (cento e dois) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (1998).


Em síntese, preenchidos os requisitos etário e período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação no processo subjacente (03.02.2010; fl. 38), momento no qual o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.


O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.

Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.


DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA


Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a decisão proferida nos autos da AC. n. 2010.03.99.032423-3, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação no feito subjacente (03.02.2010). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DIRCE DE GOES a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 03.02.2010, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/03/2016 16:28:45



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018654-93.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018654-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AUTOR(A):DIRCE DE GOES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP273042 MONALISA APARECIDA ANTONIO ALAMINO SILVA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00324231820104039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator): Pretende a autora desconstituir a r. decisão que, ao manter a sentença recorrida, reconheceu a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.

A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Essa ação autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.

A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 22/6/2012 e o trânsito em julgado do decisum, em 25/3/2011 (f. 76).

Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.

Passo ao juízo rescindendo.

A solução da lide demanda a análise de documento novo e erro de fato. Inicio pelo erro de fato.

Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, ao considerar descaracterizada a atividade rural da autora por conta dos vínculos urbanos do marido, quando comprovada sua permanência nas lides campesinas.

Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:

"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
...
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
...
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato."

Preleciona a doutrina (g. n.):

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II. São Paulo: Saraiva, 1996, pp. 426-427)

Formulou a autora, na ação subjacente, pedido de aposentadoria por idade rural.

Os autos foram instruídos com os seguintes elementos: i) documentos pessoais; ii) segunda via da certidão de casamento, celebrado em 1959, a qual aponta seu marido como lavrador; iii) certidão expedida em 2009, pela 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, a qual destaca que por ocasião de sua inscrição eleitoral naquele município, em 9/3/2009, a autora declarou-se agricultora; iv) Certidão de nascimento de filho, na qual a autora e seu marido estão qualificados como lavradores (1961).

A sentença julgou improcedente o pedido, à vista do vínculo empregatício do marido com o Departamento de Estradas de Rodagem a partir de 13/5/1957, última remuneração 2/1991.

Nas razões de apelação a autora consignou a existência de documento em nome próprio.

Em sede recursal, esta Egrégia Corte negou provimento à apelação da autora, assentada nos seguintes termos (g.n.):

"Entretanto, no caso em exame, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade rural pelo período mencionado.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual seu marido está qualificado profissionalmente como lavrador (fl. 16), isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, esse documento registra ato celebrado em 1959, sendo que em períodos posteriores ele exerceu atividades de natureza urbana, conforme se verifica dos documentos juntados pelo INSS (fl. 34), bem como do depoimento das testemunhas, que afirmaram que "o marido da autora é aposentado do DER" (fls. 43/44). Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural.
Os documentos apresentados pela autora poderiam ser utilizados como pleno início de prova material apenas se não houvesse prova do trabalho urbano do marido da autora em período posterior. A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lide rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, salvo se já havia preenchido à época os requisitos etário e do tempo de trabalho exigido, o que não é o caso dos autos.
Neste passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91."

Como se vê, diante do contexto que se formou, alusivo à atividade urbana do esposo desde 1957, a decisão rescindenda considerou insuficientes os documentos apresentados para a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.

Dessa forma, o v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.

Assim, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.

Por oportuno, cito precedentes (g. n.):

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA (ARTS. 48 E 143 DA LEI 8.213/91).
(...)
- Art. 485, inc. IX, CPC (erro de fato): descaracterização da hipótese. Dá-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial a respeito. O decisum deve ter-se fundado no erro, observável ictu oculi, não se admitindo na rescisória, ainda, produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente.
- A decisão analisou o conjunto probatório como um todo: prova material e oral. Na formação do juízo de convicção do Órgão julgador, tal conjunto foi desconstituído e considerado insuficiente à obtenção da prestação previdenciária.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2008.03.00.001804-9, rel. VERA JUCOVSKY , j. 9/6/2011, decisão unânime)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ART. 485 DO CPC. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRONUNCIAMENTOJUDICIAL SOBRE O FATO.
1. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcional, sendo cabível, apenas, quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de se pôr em risco o instituto da res judicata e, por consequência, o princípio basilar da segurança jurídica.
2. Na inteligência do art. 485, inc. IX, §§ 1.º e 2.º, do CPC, o erro de fato apto a ensejar a rescindibilidade do julgado é aquele relevante, indispensável para o julgamento da questão, apurável mediante simples exame e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato quando da ação originária.
3. A teor dos precedentes desta Corte, tem-se, ainda, que: "O erro de fato , capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1º e 2º do inciso IX do art. 485 do CPC, somente se configura quando o "decisum" rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato."(REsp 653.613/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2009, DJe 15/6/2009).
4. No caso dos autos, a matéria versada na decisão rescindenda é mera consequência das questões tratadas pelo acórdão regional originário, o que afasta a viabilidade do pleito rescisório.
5. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR 3.040/SC Ação Rescisória 2004/0015603-4, Relator(a) Ministro Og Fernandes (1139), Revisor(a) Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) (8175), Órgão Julgador S3 - Terceira Seção, v.u., Data do Julgamento 24/11/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 1/2/2011)

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DISCUSSÃO SOBRE O FATO PELO ACÓRDÃO QUE SE BUSCA RESCINDIR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
(...)
2. Jurisprudência sedimentada nesta Corte no sentido de que, na ação rescisória fundada em erro de fato, indispensável que não tenha havido discussão acerca do mesmo.
(...)
5. Ação rescisória improcedente."
(STJ, AR n. 3.097 / DF Ação Rescisória 2004/0056624-0, Relator(a) Ministro Paulo De Tarso Sanseverino (1144), Revisor(a) Ministra Maria Isabel Gallotti (1145), Órgão Julgador S2 - Segunda Seção, v.u.,Data do Julgamento 08/06/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 16/6/2011)

Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:

"(...) já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento 'cuja existência' a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela 'não pôde fazer uso' e, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.
Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que há sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento, v. g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pôde encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.
(...)
Reza o texto que o documento deve ter sido obtido 'depois da sentença'.
(...) Por conseguinte, 'depois da sentença' significará 'depois do último momento em que seria lícito à parte utilizar o documento no feito onde se proferiu a decisão rescindenda'.
O documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou. Por 'pronunciamento favorável' entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas, necessariamente, decisão que lhe desse vitória total. (...)."
(In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 15ª ed., pp. 138/140)

Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.

Observo, por pertinente, que, em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC.

A respeito:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial. Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes). Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado. A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal.
2. Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91.3. Pedido procedente."
(STJ, 3ª Seção, Ação Rescisória n. 200701226767, Rela. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v.u., DJE 18/11/2010)

A parte autora sustenta, na petição inicial, que a Certidão Eleitoral (f. 16), apresentada como "documento novo" para fundamentar o pleito desta ação, comprova sua profissão de lavradora desde 1986. Juntou também, cópias da certidão de casamento e nascimento de seu filho.

Tais documentos, contudo, já constavam da ação subjacente e, portanto, não atendem ao requisito de documento novo, previsto no artigo 485, VII, do CPC. Anote-se que o teor da Certidão Eleitoral ora apresentado (f. 16) é o mesmo daquela constante dos autos subjacentes (fl. 35).

Ainda que assim não fosse, convém destacar que as certidões de casamento e de nascimento do filho, ressentem-se da segurança necessária à configuração do início de prova material, pois a profissão declarada em 1959 e 1961 foi a de lavrador; porém, desde 1957 o marido da autora era funcionário contratado do Departamento de Estradas de Rodagem, a conduzir incertezas sobre o conteúdo dos documentos.

O compulsar dos autos originários revela, ainda, que a certidão eleitoral apresentada foi expedida em data muito próxima ao ajuizamento da ação (13/11/2009) e informa a profissão de agricultora declarada pela autora no momento da transferência de seu domicílio eleitoral para a cidade de Piedade em 9/3/2009 e não em 1986 como alegado, conforme demonstra o ofício encaminhado pela Justiça Eleitoral (f. 115).

Ademais, infere-se dos depoimentos colhidos na ação subjacente, em audiência realizada em 23/5/2010, que à época em que se declarou agricultora (2009), não mais exercia referida atividade laborativa. Ou seja, a prova não seria contemporânea ao período do labor a ser comprovado.

Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado. Os documentos trazidos pela parte autora não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.

Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO PREEXISTENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. INICIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO . INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária.
II - Os documentos apresentados como novos pela demandante não são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, na forma exigida pelo art. 485, VII do CPC, uma vez que não trouxeram qualquer novidade à causa, já que não indicaram eventual retorno do marido da autora às lides rurais.
III - A certidão eleitoral acostada aos presentes autos foi emitida em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (03.09.2008), ou seja, em 18.02.2009, não podendo ser caracterizado como documento novo , consoante precedentes do E. STJ (AI 569.546 - AgRg, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004, negaram provimento; v.u.; DJU 11.10.04, p. 318).
IV - No caso em tela, houve na decisão rescindenda explicita valoração de todos documentos apresentados pela autora como início de prova material, não havendo que se falar em erro de fato .
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
VI - Preliminar rejeitada. Pedido em ação rescisória que se julga improcedente."
(AR Proc. 2009.03.00.010189-9, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, j. em 22/4/2010, decisão unânime)

"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO (ART. 485, INC. VII, DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, pretendida a demonstração de labor campesino, mitigar-se-á o rigorismo na conceituação de documento novo (art. 485, inc. VII, do CPC), consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas, notadamente quanto ao desconhecimento de nuances legais, a finalidade social do beneplácito perseguido e o seu caráter alimentar (art. 5º da LICC).
- O documento apresentado pela parte autora, ficha da Secretaria Municipal de Saúde, não tem o condão de alterar o julgado rescindendo.
- Condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (atualizados, nos termos do Provimento nº 64/2005da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região),ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Pedido rescisório improcedente."
(AR Proc. 2002.03.00.010886-3, Rel. Des. Fed. VERA JUCOVSKY, j. em 9/11/2005, decisão unânime)

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I- A decisão transitada em julgado só poderá ser desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável àquele que o apresenta.
II- Em se tratando de trabalhador rural , a jurisprudência do C.Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de se adotar a solução mais benéfica ao segurado, considerando-se como novos, documentos já existentes ao tempo da propositura da ação originária.
III - Os documentos novos carreados aos autos não têm o condão de, por si sós, inverterem o entendimento adotado no V. Aresto impugnado, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de rescisão.
IV - Rescisória improcedente."
(AR Proc. 2005.03.00.059460-6, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. em 25/8/2011, decisão unânime)

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.

Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

É como voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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