
D.E. Publicado em 04/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018654-93.2012.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Dirce de Goes ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição de decisão proferida com base no art. 557 do CPC, que negou provimento à apelação da ora autora, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade. A r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, tendo explicitado que não obstante houvesse documento que pudesse ser reputado como início de prova material, consistente em certidão de casamento, celebrado em 18.04.1959, na qual seu marido está qualificado profissionalmente como lavrador, este exerceu atividade urbana em períodos posteriores, de modo a afastar a sua condição de trabalhador rural. Conclui, por fim, que "...A admissão de documento em nome do marido, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lide rural, não se pode afirmar que a mulher continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a autora passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, salvo se já havia preenchido à época os requisitos etário e do tempo de trabalho exigido, o que não é o caso dos autos..." .
O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que "...o v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado...", restando "...evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria...", de modo a inviabilizar a rescisão do julgado com base no art. 485, inciso IX, do CPC. Assinalou, outrossim, que os documentos que ora instruem a presente rescisória "....já constavam da ação subjacente e, portanto, não atendem ao requisito de documento novo, previsto no art. 485, VII, do CPC....".
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
No que tange à hipótese de rescisão com base em documentos novos, adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de sua inocorrência, posto que os documentos apresentados como novos (certidão de casamento, celebrado em 18.04.1959, no qual o esposo da autora consta como lavrador - fl. 14; certidão de nascimento do filho Antônio Edson do Nascimento, ocorrido em 12.04.1961, em que a autora e seu cônjuge figuram como lavradores - fl. 15; e extrato de Cadastro Eleitoral, datado de 24.08.2009, no qual a demandante ostenta a ocupação de agricultor - fl. 16) já constavam dos autos subjacentes (fls. 34/36), não se verificando qualquer novidade na presente causa.
Por outro lado, no que tange à existência de erro de fato, penso ter ocorrido efetivamente tal hipótese no caso vertente.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
No caso em tela, a r. decisão rescindenda, considerando tão somente a certidão de casamento que apontava a condição de trabalhador rural do esposo da autora, assinalou que era necessário que esta trouxesse para os autos início de prova material de seu alegado labor rural após o início da atividade urbana de seu marido, o que não teria ocorrido no feito subjacente.
Com efeito, resta claro que a r. decisão rescindenda não se atentou para a certidão de nascimento do filho Antônio Edson do Nascimento, ocorrido em 12.04.1961, na qual a ora demandante e seu cônjuge estão qualificados como lavradores (fl. 15), ou seja, havia documento em nome próprio da autora, contemporâneo com os fatos que se pretende comprovar, a indicar a sua condição de trabalhadora rural, sendo irrelevante, por conseguinte, o histórico de labor urbano ostentado pelo marido.
Saliento, outrossim, a ausência de controvérsia no tocante ao aludido documento, bem como a falta de pronunciamento judicial sobre ele. A rigor, a r. decisão rescindenda deu como inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento em nome da própria autora, que poderia ser reputado como início de prova material da atividade rural. Aliás, é razoável presumir que se aludido documento fosse valorado no âmbito da ação subjacente, outra seria a conclusão da r. decisão rescindenda, no sentido de reconhecer a sua condição de trabalhadora rural.
Insta esclarecer que a r. decisão rescindenda deixou também de se pronunciar acerca da Certidão Eleitoral, expedida em 24.08.2009, na qual a autora figura como agricultora (fl. 35), contudo tal omissão não configura erro de fato, uma vez que não foi determinante para a conclusão do julgado. De fato, mesmo que referido documento fosse considerado no âmbito da ação subjacente, não teria o condão de modificar o resultado do julgamento, dada a ausência de contemporaneidade com os fatos que se quer demonstrar.
Em síntese, penso que restou configurada a hipótese de rescisão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC.
DO JUÍZO RESCISSORIUM
A parte autora completou 55 anos de idade em 27.03.1998, devendo, assim, comprovar 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, conforme mencionado anteriormente, a autora trouxe aos autos subjacentes certidão de nascimento de seu filho Antônio Edson do Nascimento, ocorrido em 12.04.1961, em que ela e seu esposo estão qualificados como lavradores (fl. 15), constituindo, assim, início razoável de prova material do alegado labor rural.
Importante anotar que tanto a certidão de casamento, celebrado em 18.04.1959, em que o esposo da autora consta como lavrador, quanto a Certidão Eleitoral, expedida em 24.08.2009, na qual a autora figura como agricultora (fl. 35), não podem ser reputadas como início de prova material da atividade rural, em face do longo labor urbano ostentado pelo cônjuge (desde 1957 - fl. 34) em relação ao primeiro documento e a ausência de contemporaneidade concernente ao segundo documento.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 61/62) foram unânimes em afirmar que conhecem a autora há mais de quarenta anos da data da audiência (13.05.2010; fl. 60) e que esta trabalhava como diarista para vários sitiantes da região, entre eles Mario Kawakami, Minoru Kavakami, Mário de Góes e Maximino, tendo cessado seu mister por volta do ano de 2005, em razão de problemas de saúde. Asseveraram também que a autora nunca exerceu atividade urbana.
Ressalto que a atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Insta acentuar que eventual inatividade da autora posteriormente ao implemento do quesito etário, consoante depoimentos testemunhais (a autora teria cessado o labor rural em meados de 2005), com a consequente perda da qualidade de segurada, não constitui óbice para o reconhecimento do direito ao benefício em comento, pois os requisitos legais necessários para a sua concessão já haviam sido preenchidos em momento anterior (data em que completou 55 anos de idade; 27.03.1998), devendo, assim, ser observado o direito adquirido, na forma prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
Cumpre assinalar que o próprio INSS considera o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considera o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
Assim sendo, não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e 143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 102 (cento e dois) meses, considerado o ano em que implementou o requisito etário (1998).
Em síntese, preenchidos os requisitos etário e período de atividade rural, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação no processo subjacente (03.02.2010; fl. 38), momento no qual o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
O valor do benefício deve ser fixado em um salário mínimo.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir a decisão proferida nos autos da AC. n. 2010.03.99.032423-3, com base no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil e, no juízo rescissorium, julgo procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação no feito subjacente (03.02.2010). As verbas acessórias serão calculadas na forma retro explicitada. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DIRCE DE GOES a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 03.02.2010, e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/03/2016 16:28:45 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018654-93.2012.4.03.0000/SP
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (Relator): Pretende a autora desconstituir a r. decisão que, ao manter a sentença recorrida, reconheceu a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
A ação rescisória é o remédio processual (art. 485 do CPC) do qual a parte dispõe para invalidar sentença de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Essa ação autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 22/6/2012 e o trânsito em julgado do decisum, em 25/3/2011 (f. 76).
Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide demanda a análise de documento novo e erro de fato. Inicio pelo erro de fato.
Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato, ao considerar descaracterizada a atividade rural da autora por conta dos vínculos urbanos do marido, quando comprovada sua permanência nas lides campesinas.
Dispõe o artigo 485, inciso IX e §§ 1º e 2º, do CPC:
Preleciona a doutrina (g. n.):
Formulou a autora, na ação subjacente, pedido de aposentadoria por idade rural.
Os autos foram instruídos com os seguintes elementos: i) documentos pessoais; ii) segunda via da certidão de casamento, celebrado em 1959, a qual aponta seu marido como lavrador; iii) certidão expedida em 2009, pela 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, a qual destaca que por ocasião de sua inscrição eleitoral naquele município, em 9/3/2009, a autora declarou-se agricultora; iv) Certidão de nascimento de filho, na qual a autora e seu marido estão qualificados como lavradores (1961).
A sentença julgou improcedente o pedido, à vista do vínculo empregatício do marido com o Departamento de Estradas de Rodagem a partir de 13/5/1957, última remuneração 2/1991.
Nas razões de apelação a autora consignou a existência de documento em nome próprio.
Em sede recursal, esta Egrégia Corte negou provimento à apelação da autora, assentada nos seguintes termos (g.n.):
Como se vê, diante do contexto que se formou, alusivo à atividade urbana do esposo desde 1957, a decisão rescindenda considerou insuficientes os documentos apresentados para a comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda.
Dessa forma, o v. julgado rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
Assim, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, cito precedentes (g. n.):
Prossigo com a análise da hipótese de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
Com efeito, o documento novo (art. 485, VII, do CPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Observo, por pertinente, que, em se tratando de trabalhador rural, a prova, ainda que preexistente à propositura da ação originária, deve ser considerada para efeito do art. 485, VII, do CPC.
A respeito:
A parte autora sustenta, na petição inicial, que a Certidão Eleitoral (f. 16), apresentada como "documento novo" para fundamentar o pleito desta ação, comprova sua profissão de lavradora desde 1986. Juntou também, cópias da certidão de casamento e nascimento de seu filho.
Tais documentos, contudo, já constavam da ação subjacente e, portanto, não atendem ao requisito de documento novo, previsto no artigo 485, VII, do CPC. Anote-se que o teor da Certidão Eleitoral ora apresentado (f. 16) é o mesmo daquela constante dos autos subjacentes (fl. 35).
Ainda que assim não fosse, convém destacar que as certidões de casamento e de nascimento do filho, ressentem-se da segurança necessária à configuração do início de prova material, pois a profissão declarada em 1959 e 1961 foi a de lavrador; porém, desde 1957 o marido da autora era funcionário contratado do Departamento de Estradas de Rodagem, a conduzir incertezas sobre o conteúdo dos documentos.
O compulsar dos autos originários revela, ainda, que a certidão eleitoral apresentada foi expedida em data muito próxima ao ajuizamento da ação (13/11/2009) e informa a profissão de agricultora declarada pela autora no momento da transferência de seu domicílio eleitoral para a cidade de Piedade em 9/3/2009 e não em 1986 como alegado, conforme demonstra o ofício encaminhado pela Justiça Eleitoral (f. 115).
Ademais, infere-se dos depoimentos colhidos na ação subjacente, em audiência realizada em 23/5/2010, que à época em que se declarou agricultora (2009), não mais exercia referida atividade laborativa. Ou seja, a prova não seria contemporânea ao período do labor a ser comprovado.
Assim, no caso em questão, não se faz presente a figura de documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado. Os documentos trazidos pela parte autora não se revestem do requisito da novidade, tampouco garantem resultado favorável à contenda da autora.
Esta Terceira Seção tem rejeitado pleitos em que os documentos tidos por novos em nada alteram a conclusão do julgado:
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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