D.E. Publicado em 10/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010081-27.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela provisória.
A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor.
Em decisão inicial (fls. 58/59), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta (certidão de fl. 68).
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010081-27.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O presente recurso merece provimento.
Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.
No caso vertente, os dados do CNIS (fl. 60) demonstram que a autora percebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 29.09.2011 a 22.09.2012 e 05.11.2012 a 24.03.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 20.04.2016 (fl. 12).
De outra parte, os exames e relatórios médicos de fls. 34/55, datados até abril de 2016, revelam que a autora encontra-se em tratamento para artrite reumatoide e erisipela, não havendo melhora do quadro clínico, devendo permanecer em repouso.
Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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