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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TRF3. 0010081-27.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Comprovada a qualidade de segurado da autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada. III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. IV - Agravo de Instrumento interposto pela autora provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582680 - 0010081-27.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010081-27.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010081-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:GISLENE MARIA RIBEIRO
ADVOGADO:SP318992 JOSE AUGUSTO GONÇALVES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BRODOWSKI SP
No. ORIG.:10005668220168260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovada a qualidade de segurado da autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada.
III - O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela autora provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:12:00



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010081-27.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010081-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:GISLENE MARIA RIBEIRO
ADVOGADO:SP318992 JOSE AUGUSTO GONÇALVES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BRODOWSKI SP
No. ORIG.:10005668220168260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela provisória.

A agravante alega, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do novo CPC, para a concessão da tutela de urgência, haja vista ser portadora de doenças que a incapacitam para o labor.

Em decisão inicial (fls. 58/59), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora.

Devidamente intimado, o réu não apresentou contraminuta (certidão de fl. 68).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:11:54



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010081-27.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010081-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:GISLENE MARIA RIBEIRO
ADVOGADO:SP318992 JOSE AUGUSTO GONÇALVES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BRODOWSKI SP
No. ORIG.:10005668220168260094 1 Vr BRODOWSKI/SP

VOTO

O presente recurso merece provimento.

Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Para a concessão do benefício de auxílio-doença, o segurado deve preencher os requisitos consoante disposto no artigo 25, inciso I e artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, quais sejam: carência de doze meses, qualidade de segurado e incapacidade total e temporária para o labor.

No caso vertente, os dados do CNIS (fl. 60) demonstram que a autora percebeu benefícios de auxílio-doença nos períodos de 29.09.2011 a 22.09.2012 e 05.11.2012 a 24.03.2016, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, uma vez que a própria Autarquia, ao conceder referido benefício, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, ajuizada a presente demanda em 20.04.2016 (fl. 12).

De outra parte, os exames e relatórios médicos de fls. 34/55, datados até abril de 2016, revelam que a autora encontra-se em tratamento para artrite reumatoide e erisipela, não havendo melhora do quadro clínico, devendo permanecer em repouso.

Constata-se, assim, o preenchimento dos requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido pelo autor.

Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DO VIRUS 'HIV'. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
1. A análise dos documentos trazidos aos autos pela agravante, quais sejam, resultados de exames, receituários médicos e laudo pericial, revela a verossimilhança das alegações.
2. Não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível, porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício pleiteado ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação fática em que se sustentou a r. decisão agravada.
(...)
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, AG nº 186385/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, DJU 20.02.04, p. 748).

Por fim, o perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 18:11:57



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