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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES APURADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à agravada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 04 de junho de 1998. 3 - Deflagrada a execução, noticiou-se nos autos que a autora obteve, em sede administrativa, benefício de igual natureza (aposentadoria por tempo de contribuição) em data de 05 de abril de 1999, ocasião em que esta apresentou, em maio de 2013, memória de cálculo dos valores que entendia devidos, relativos ao período compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial até a véspera do benefício obtido administrativamente. 4 - Instalou-se, portanto, nova controvérsia, desta feita acerca da possibilidade da execução dos valores referentes ao benefício concedido judicialmente. A celeuma se resolveu em favor da segurada, tendo este Tribunal decidido pela possibilidade de cobrança das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida na demanda subjacente, desde seu termo inicial até a véspera da implantação da aposentadoria em sede administrativa. 5 - Conforme se depreende da memória de cálculo apresentada, a exequente fez incidir, sobre o valor inicialmente apurado em maio/2003, atualização monetária pelo IGP-DI, em estrito cumprimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época, aprovado pela Resolução nº 267/13-CJF. 6 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 tendo, bem ao reverso, previsto como índice aplicável no período de maio/96 a agosto/2006 (lapso temporal em que se insere a data da conta inicial - maio/2003), o IGP-DI. 7 - De rigor a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão geral). 8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571785 - 0027516-48.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027516-48.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027516-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ROSELI FATIMA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:00027844619988260510 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES APURADOS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. JULGAMENTO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à agravada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 04 de junho de 1998.
3 - Deflagrada a execução, noticiou-se nos autos que a autora obteve, em sede administrativa, benefício de igual natureza (aposentadoria por tempo de contribuição) em data de 05 de abril de 1999, ocasião em que esta apresentou, em maio de 2013, memória de cálculo dos valores que entendia devidos, relativos ao período compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial até a véspera do benefício obtido administrativamente.
4 - Instalou-se, portanto, nova controvérsia, desta feita acerca da possibilidade da execução dos valores referentes ao benefício concedido judicialmente. A celeuma se resolveu em favor da segurada, tendo este Tribunal decidido pela possibilidade de cobrança das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida na demanda subjacente, desde seu termo inicial até a véspera da implantação da aposentadoria em sede administrativa.
5 - Conforme se depreende da memória de cálculo apresentada, a exequente fez incidir, sobre o valor inicialmente apurado em maio/2003, atualização monetária pelo IGP-DI, em estrito cumprimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época, aprovado pela Resolução nº 267/13-CJF.
6 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 tendo, bem ao reverso, previsto como índice aplicável no período de maio/96 a agosto/2006 (lapso temporal em que se insere a data da conta inicial - maio/2003), o IGP-DI.
7 - De rigor a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão geral).
8 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027516-48.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.027516-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ OTAVIO PILON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ROSELI FATIMA DE CAMARGO
ADVOGADO:SP126965 PAULO FAGUNDES JUNIOR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP
No. ORIG.:00027844619988260510 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos, em Autoinspeção.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Claro/SP que, em ação ajuizada por ROSELI FÁTIMA DE CAMARGO objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de execução, homologou os cálculos apresentados pela exequente.


Em suas razões, pugna a autarquia pelo acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, considerando que a conta homologada inclui índices indevidos de correção monetária, além de juros de mora em continuação.


Houve apresentação de resposta (fls. 314/316).


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora, ora agravada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 04 de junho de 1998 (acórdão de fls. 259/262).


Deflagrada a execução, noticiou-se nos autos que a autora obteve, em sede administrativa, benefício de igual natureza (aposentadoria por tempo de contribuição) em data de 05 de abril de 1999, ocasião em que esta apresentou, em maio de 2013, memória de cálculo dos valores que entendia devidos, relativos ao período compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial até a véspera do benefício obtido administrativamente (fls. 267/270).


Instalou-se, portanto, nova controvérsia, desta feita acerca da possibilidade da execução dos valores referentes ao benefício concedido judicialmente.


A celeuma se resolveu em favor da segurada, tendo este Tribunal decidido pela possibilidade de cobrança das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida na demanda subjacente, desde seu termo inicial até a véspera da implantação da aposentadoria em sede administrativa (fls. 62/64).


Delimitado o período da condenação (04 de junho de 1998 a 04 de abril de 1999) e, com o trânsito em julgado do acórdão acima citado, retornaram os autos à origem em maio de 2015, tendo, então, a credora ofertado cálculos de atualização da conta anteriormente apresentada, posicionados para março/2015 (fls. 286/288).


Impugnados pela autarquia, os cálculos foram homologados pela decisão que ora se busca a reforma.


Historiadas as principais ocorrências processuais, para melhor compreensão da quaestio, tenho que não merecem prosperar as razões de agravo.


Conforme se depreende da memória de cálculo apresentada às fls. 286/288, a exequente fez incidir, sobre o valor inicialmente apurado em maio/2003, atualização monetária pelo IGP-DI, em estrito cumprimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época, aprovado pela Resolução nº 267/13-CJF.


A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.


Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, tendo, bem ao reverso, previsto como índice aplicável no período de maio/96 a agosto/2006 (lapso temporal em que se insere a data da conta inicial - maio/2003), o IGP-DI.


Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).

"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).


Dessa forma, não há que se confundir, como sugere o agravante, a aplicação da correção monetária sobre as parcelas devidas até a data da expedição dos cálculos (repita-se, posicionados para março/2015), com os índices de atualização a serem utilizados pelo Tribunal quando da inclusão do valor em proposta orçamentária, os quais levarão em conta, por óbvio e tão somente, o período posterior à data do cálculo.


No que diz com os juros de mora, melhor sorte não assiste ao agravante.


Discute-se, neste particular, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV.


Pois bem, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao pagamento do valor devido.


Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.


O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, finalizado em 19 de abril p.p..


Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor:


"Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".

Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.


Tudo somado, tenho por hígida a r. decisão de primeiro grau.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 28/11/2017 12:09:47



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