D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027516-48.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rio Claro/SP que, em ação ajuizada por ROSELI FÁTIMA DE CAMARGO objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ora em fase de execução, homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Em suas razões, pugna a autarquia pelo acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, considerando que a conta homologada inclui índices indevidos de correção monetária, além de juros de mora em continuação.
Houve apresentação de resposta (fls. 314/316).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora, ora agravada, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo formulado em 04 de junho de 1998 (acórdão de fls. 259/262).
Deflagrada a execução, noticiou-se nos autos que a autora obteve, em sede administrativa, benefício de igual natureza (aposentadoria por tempo de contribuição) em data de 05 de abril de 1999, ocasião em que esta apresentou, em maio de 2013, memória de cálculo dos valores que entendia devidos, relativos ao período compreendido entre o termo inicial da aposentadoria judicial até a véspera do benefício obtido administrativamente (fls. 267/270).
Instalou-se, portanto, nova controvérsia, desta feita acerca da possibilidade da execução dos valores referentes ao benefício concedido judicialmente.
A celeuma se resolveu em favor da segurada, tendo este Tribunal decidido pela possibilidade de cobrança das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço concedida na demanda subjacente, desde seu termo inicial até a véspera da implantação da aposentadoria em sede administrativa (fls. 62/64).
Delimitado o período da condenação (04 de junho de 1998 a 04 de abril de 1999) e, com o trânsito em julgado do acórdão acima citado, retornaram os autos à origem em maio de 2015, tendo, então, a credora ofertado cálculos de atualização da conta anteriormente apresentada, posicionados para março/2015 (fls. 286/288).
Impugnados pela autarquia, os cálculos foram homologados pela decisão que ora se busca a reforma.
Historiadas as principais ocorrências processuais, para melhor compreensão da quaestio, tenho que não merecem prosperar as razões de agravo.
Conforme se depreende da memória de cálculo apresentada às fls. 286/288, a exequente fez incidir, sobre o valor inicialmente apurado em maio/2003, atualização monetária pelo IGP-DI, em estrito cumprimento ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época, aprovado pela Resolução nº 267/13-CJF.
A esse respeito, oportuno registrar que referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, tendo, bem ao reverso, previsto como índice aplicável no período de maio/96 a agosto/2006 (lapso temporal em que se insere a data da conta inicial - maio/2003), o IGP-DI.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
Dessa forma, não há que se confundir, como sugere o agravante, a aplicação da correção monetária sobre as parcelas devidas até a data da expedição dos cálculos (repita-se, posicionados para março/2015), com os índices de atualização a serem utilizados pelo Tribunal quando da inclusão do valor em proposta orçamentária, os quais levarão em conta, por óbvio e tão somente, o período posterior à data do cálculo.
No que diz com os juros de mora, melhor sorte não assiste ao agravante.
Discute-se, neste particular, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Pois bem, entendo que enquanto houver controvérsia sobre o valor devido, os cálculos de liquidação ainda não se tornaram definitivos. Além do mais, encerrada a discussão, o que se espera do Poder Judiciário é que, ato contínuo, expeça ofício requisitório destinado ao pagamento do valor devido.
Significa dizer que a demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
O tema em questão fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, em julgamento do RE nº 579.431/RS, finalizado em 19 de abril p.p..
Aprovou-se, na oportunidade, a tese de repercussão geral com o seguinte teor:
Eis que de rigor, portanto, a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta homologada e a expedição do requisitório.
Tudo somado, tenho por hígida a r. decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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