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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. DEV...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:36

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. 1. Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com a incidência dos índices expurgados da inflação nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (44,80%), acrescidos de correção monetária desde o creditamento a menor, e de juros de mora no percentual de 6% ao ano, a contar da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 49/61, 62/75, 77/78). 2. Ao tratar dos bens impenhoráveis, o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu artigo 833 que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 3. Da mesma forma que o CPC/73 já fazia em seu artigo 649, IV, o CPC/2015 manteve a vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria. 4. A teor do art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 833, X, CPC/15), é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 539514 - 0022335-03.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022335-03.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022335-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
AGRAVANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP146819 ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO e outro(a)
AGRAVADO(A):CAETANO RIBAS e outros(as)
:CARLOS ALBERTO RAMOS
:CARLOS AUGUSTO DA ROCHA
:CARLOS BIANCHI JUNIOR
:CARLOS SHINITI SAITO
:CECI OLIVEIRA PENTEADO
:CLAUDIA MARIA BIANCHI
:CLELIO APARECIDO JOSE DA TRINDADE
:CYNTHIA MARQUES
:DAGMAR CERQUEIRA SALVADOR MARQUES
ADVOGADO:SP132159 MYRIAN BECKER e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00437504219954036100 10 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS DA INFLAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE.
1. Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com a incidência dos índices expurgados da inflação nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (44,80%), acrescidos de correção monetária desde o creditamento a menor, e de juros de mora no percentual de 6% ao ano, a contar da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 49/61, 62/75, 77/78).
2. Ao tratar dos bens impenhoráveis, o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu artigo 833 que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
3. Da mesma forma que o CPC/73 já fazia em seu artigo 649, IV, o CPC/2015 manteve a vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria.
4. A teor do art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 833, X, CPC/15), é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022335-03.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.022335-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal WILSON ZAUHY
AGRAVANTE:Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP146819 ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO e outro(a)
AGRAVADO(A):CAETANO RIBAS e outros(as)
:CARLOS ALBERTO RAMOS
:CARLOS AUGUSTO DA ROCHA
:CARLOS BIANCHI JUNIOR
:CARLOS SHINITI SAITO
:CECI OLIVEIRA PENTEADO
:CLAUDIA MARIA BIANCHI
:CLELIO APARECIDO JOSE DA TRINDADE
:CYNTHIA MARQUES
:DAGMAR CERQUEIRA SALVADOR MARQUES
ADVOGADO:SP132159 MYRIAN BECKER e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 10 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.:00437504219954036100 10 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão que, nos autos da ação ordinária em que se objetiva a incidência dos índices expurgados da inflação nos saldos existentes em conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o levantamento das quantias em favor dos autores, nos seguintes valores: R$ 16.688,77 para Carlos Alberto Ramos, R$ 9.895,98 para Carlos Shiniti Saito e R$ 10.291,09 para Caetano Ribas.
Alega-se, em síntese, o seguinte: a) penhorabilidade dos valores que excedem os salários e benefícios previdenciários; b) a natureza da verba constrita deve ser comprovado pelo executado; c) não restou demonstrado pelo credor Caetano Ribas que o total dos valores bloqueados das suas quatro contas bancárias tem natureza salarial, na medida em que seu benefício previdenciário gira em torno de R$ 3.000,00; d) o credor Carlos Shiniti comprovou que seu benefício previdenciário totaliza R$ 3.379,28, valor muito inferior ao montante constrito; e) o credor Carlos Alberto Ramos fez prova de que o valor do seu benefício previdenciário é de R$ 2.771,38, ao passo que R$ 16.688,77 foram bloqueados em suas contas bancárias.
A fls. 513/514, o então relator, Desembargador Federal Marcelo Saraiva, deferiu parcialmente o pedido de tutela, para determinar o desbloqueio somente dos valores recebidos a título de salário, conta poupança e benefício previdenciário, por se tratarem de verbas de natureza alimentar.
Com contraminuta.
É o relatório.

VOTO

Trata-se de execução de sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a recompor os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com a incidência dos índices expurgados da inflação nos meses de janeiro de 1989 (42,72%) e março de 1990 (44,80%), acrescidos de correção monetária desde o creditamento a menor, e de juros de mora no percentual de 6% ao ano, a contar da citação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 49/61, 62/75, 77/78).

A fl. 742/742v. dos autos originários, o Juízo decretou a extinção da execução, ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 794, I e II, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de intimação da parte autora para devolução dos valores pagos a maior, por entender que se trata de matéria a ser deduzida em ação própria (fl. 223/223v.).

Contra referida decisão, a Caixa interpôs agravo de instrumento perante este Tribunal (nº 2011.03.00.013572-7), ao qual a Relatora, Desembargadora Federal Cecília Mello, deu parcial provimento para determinar a restituição dos créditos efetuados indevidamente nas contas vinculadas de titularidade dos autores Caetano Ribas, Carlos Alberto Ramos, Carlos Shiniti Saito, Ceci Oliveira Penteado e Dagmar Cerqueira Salvador Marques (fls. 231/256).

A Caixa requereu, então, nos autos originários, a intimação dos credores para devolução dos valores pagos a maior (fls. 262/269).

O Juízo a quo, após ressalvar a ocorrência de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento que implicou na reforma da decisão de fl. 223/223v., deu eficácia à decisão proferida por este Tribunal e determinou a intimação pessoal dos autores Caetano Ribas, Carlos Alberto Ramos, Carlos Shiniti Saito, Ceci de Oliveira Penteado e Dagmar Cerqueira Salvador Marques para devolução das importâncias indevidamente pagas pela Caixa (fls. 291/292).

Contra referida decisão, os credores interpuseram apelação (fls. 294/297), a qual não foi recebida (fls. 301/304).

A Caixa apresentou memórias de cálculos discriminados e atualizados dos valores a serem devolvidos (fls. 328/335).

Ante a inércia dos autores, a Caixa pugnou pelo bloqueio dos valores pelo Sistema BacenJud (fls. 359/360).

Sobreveio decisão, deferindo o pedido de requisição de informações sobre a existência de eventuais ativos em nome da parte executada, na forma do art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 362/366).

Juntadas as informações oriundas do BacenJud (fls. 363/366), oportunizou-se a manifestação das partes (fl. 367).

Carlos Alberto Ramos e Carlos Shiniti Saito pugnaram pela anulação do ato que determinou a constrição dos valores existentes em conta salário (fls. 392/402, 409/419 e 424/433).

A Caixa requereu a expedição dos alvarás de levantamento (fls. 443/444).

Em resposta ao requerido pelos autores, a Caixa sustentou não haver confusão entre os benefícios previdenciários recebidos e as importâncias bloqueadas via BacenJud e convertidas em penhora (fls. 455/456).

Os autores reiteraram o quanto requerido a fls. 392/402, 409/419 e 424/433 (fls. 469/475).

Proferida a decisão ora agravada, nos seguintes termos:


Fls. 917/933, 934/948 e 949/964: Os Autores/Executados requereram o levantamento da penhora de quantia bloqueada e transferida para conta judicial no âmbito do denominado "Sistema BACEN-JUD 2.0", conforme os ditames da Resolução nº 524/2006, do Egrégio Conselho da Justiça Federal (CJF), alegando, em suma, a caracterização da hipótese prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC.
O Autor/Executado Sr. Carlos Alberto Ramos trouxe aos autos, por meio dos documentos de fls. 917/933, a prova no sentido de que a conta utilizada para bloqueio contém remuneração de salários e, por essa razão, tem natureza impenhorável.
Por sua vez, o Autor/Executado Sr. Carlos Shiniti Saito, da mesma forma, apresentou os documentos de fls. 934/948, por meio dos quais faz prova de que o bloqueio alcançou conta de benefício previdenciário, impenhorável.
O Autor/Executado Sr. Caetano Ribas apresentou a fls. 949/964 prova de que a conta bancária utilizada para a retenção dos valores diz respeito à conta de aposentadoria e, por isso, também impenhorável.
A Ré/Exequente, por sua vez, se opôs ao requerimento ao argumento de que os valores bloqueados são superiores àqueles recebidos a título de benefício previdenciário, razão pela qual não teriam a natureza alimentar. Pedindo, ainda, a apresentação de proposta de acordo mediante o parcelamento dos débitos respectivos.
É o sucinto relatório.
Decido.
Há que se perquirir, desde logo, se o pedido dos Autores/Executados amolda-se ao teor da norma do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil que estabelece, in verbis:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no 3º deste artigo;" (redação imprimida pela Lei federal nº 11.382/2006)
Foram trazidos aos autos os extratos bancários que estão a comprovar que as contas alcançadas pelos bloqueios destinam-se ao pagamento de salário e aposentadoria, de conseguinte, é de rigor reconhecer que os valores penhorados estão alcançados pela impenhorabilidade absoluta, posto que se destinam estritamente à sobrevivência dos Autores/Executados e de suas famílias.
Além disso, a alegação da Ré/Exequente, quanto ao fato de o montante bloqueado ter ultrapassado o valor dos salários e benefícios previdenciários, não pode ser acolhida, até porque ainda que se tratassem de contas poupança não haveria alteração da natureza jurídica alimentícia e por isso inalcançável das contas em questão.
Portanto, restou provada a hipótese de impenhorabilidade descrita no inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil.
Esse entendimento foi adotado pela Egrégia Quarta Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento, à unanimidade, do Agravo de Instrumento nº 506.247, da Relatoria da Insigne Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA "ON LINE" VIA BACEN JUD - IMPENHORABILIDADE.
1. Alegação de nulidade afastada. A decisão impugnada está devidamente fundamentada e em estrita observância aos termos estabelecidos no artigo 164 do CPC.
2. Afastada a arguição de nulidade na certidão promovida pelo oficial de justiça, uma vez que ela goza de fé pública, só podendo ser elidida por meio de prova robusta a contraditá-la, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A teor do artigo 649, IV, do CPC, os proventos de salário e aposentadoria são absolutamente impenhoráveis e, para tanto, é despicienda a comprovação de que o benefício percebido é ou não imprescindível para a sobrevivência do aposentado. É impenhorável por que a lei determina.
4. Os valores bloqueados em conta poupança são absolutamente impenhoráveis, uma vez que não supera 40 (quarenta) salários-mínimos.
5. Em se tratando de cadernetas de poupança - devidamente comprovado através dos extratos bancários - o valor encontrado na referida conta, inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não poderá ser objeto de constrição.
6. A existência dos extratos das contas encontrados em nome do executado, noticiando se tratar de contas poupança, cujos valores bloqueados não ultrapassam o montante estabelecido pelo legislador. Assim tais valores, não podem ser objeto de bloqueio, devendo ser imediatamente liberados em favor do agravante.
7. Quanto ao bloqueio efetuado na conta bancária junto ao Banco Itaú, assiste razão ao recorrente. Isso porque a transferência do valor percebido a titulo de salário ou benefício previdenciário para a poupança ou qualquer outra conta não retira o caráter alimentar de tais verbas.
8. Relativamente ao bloqueio dos valores creditados a titulo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, tenho que tais verbas são consideradas impenhoráveis, pois o FGTS constitui direito social do trabalhador que visa, precipuamente, a ampará-lo nas situações de desemprego, conferindo-lhe a garantia de estabilidade financeira enquanto perdurar sua recolocação no mercado de trabalho.
9. Agravo de instrumento provido".
(AI 001386517201340300; decisão 13/09/2013, à unanimidade; e-DJF3 Judicial 1, data:01/10/2013)
Diante do exposto, quanto ao Autor/Executado Sr. Carlos Alberto Ramos impõe-se a liberação da constrição que recaiu sobre a conta do Banco Bradesco S.A., por se tratar de conta para recebimento de benefício previdenciário, conforme a prova trazida a fls. 929/930.
No que tange ao Autor/Executado Sr. Carlos Shiniti Saito é de rigor o desbloqueio dos valores relativos a conta mantida no Banco Bradesco S.A., nos termos dos documentos de fls. 945/948.
Quanto ao Autor/Executado Sr. Caetano Ribas verifica-se a necessidade de acolher o pedido para liberação da constrição do valor que recaiu sobre a conta do Banco Santander, conforme demonstrado a fl. 962/964.
Por fim, as contas bancárias dos Autores/Executados foram desbloqueadas no âmbito do referido Sistema BACEN-JUD 2.0, não havendo quaisquer outras providências a serem tomadas.
Não obstante, é mister determinar aos Autores/Executados a apresentação de proposta de pagamento do débito de forma parcelada, tendo em vista que as importância discutidas destinam-se ao ressarcimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Pelo exposto, defiro o levantamento das quantias em favor dos Autores/Executados, nos seguintes valores: (a) R$16.688,77, para o Sr. Carlos Alberto Ramos; (b) R$9.895,98, para o Sr. Carlos Shiniti Saito; e (c) R$10.291,09 para o Sr. Caetano Ribas.
Apresentem os Autores/Executados, no prazo de 15 (quinze), a proposta de pagamento dos respectivos débitos de modo parcelado para fins de viabilizar a realização de acordo entre as partes.
Expeçam-se os alvarás de levantamento. Sem prejuízo, indiquem os Autores/Executados, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis para penhora.
Intimem-se.
(fls. 19/20v.)

A decisão merece parcial reforma.

Ao tratar dos bens impenhoráveis, o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu artigo 833 o seguinte:


São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)

Assim, da mesma forma que o CPC/73 já fazia em seu artigo 649, IV, o CPC/2015 manteve a vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria.

Do mesmo modo, a teor do art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 833, X, CPC/15), é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança.

Na hipótese, há prova de que os credores recebem a título de benefício previdenciário R$ 3.032,76 (Caetano Ribas - fls. 477 e 481), R$ 2.771,38 (Carlos Alberto Ramos - fls. 403, 406 e 408), R$ 3.379,28 (Carlos Shiniti Saito - fls. 420/421).

Assim, há que se observar a vedação legal da penhorabilidade dos valores constantes em conta a título de benefício previdenciários. A importância que ultrapassar o valor do benefício, e que não esteja em conta poupança, permanecerá bloqueada pelo sistema Bacen-Jud, até a satisfação do débito.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp nº 1.502.605, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.05.17)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06.
1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exequente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial.
2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei 11.382/06, a qual alterou o Código de Processo Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e; b) permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Aplicação do novel artigo 655 do CPC. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.
3. Existe, assim, a necessidade de observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC, especialmente, "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (inciso VIII), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (X).
4. Agravo regimental provido.
(AGREsp nº 1.077.240, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.02.09)

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para restringir o desbloqueio aos valores recebidos a título de benefício previdenciário e aos constantes em conta poupança, tão somente, nos termos da fundamentação.

É o voto.


WILSON ZAUHY
Desembargador Federal


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Data e Hora: 30/11/2017 19:01:46



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