
D.E. Publicado em 11/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022335-03.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
VOTO
A fl. 742/742v. dos autos originários, o Juízo decretou a extinção da execução, ante o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no art. 794, I e II, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido de intimação da parte autora para devolução dos valores pagos a maior, por entender que se trata de matéria a ser deduzida em ação própria (fl. 223/223v.).
Contra referida decisão, a Caixa interpôs agravo de instrumento perante este Tribunal (nº 2011.03.00.013572-7), ao qual a Relatora, Desembargadora Federal Cecília Mello, deu parcial provimento para determinar a restituição dos créditos efetuados indevidamente nas contas vinculadas de titularidade dos autores Caetano Ribas, Carlos Alberto Ramos, Carlos Shiniti Saito, Ceci Oliveira Penteado e Dagmar Cerqueira Salvador Marques (fls. 231/256).
A Caixa requereu, então, nos autos originários, a intimação dos credores para devolução dos valores pagos a maior (fls. 262/269).
O Juízo a quo, após ressalvar a ocorrência de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento que implicou na reforma da decisão de fl. 223/223v., deu eficácia à decisão proferida por este Tribunal e determinou a intimação pessoal dos autores Caetano Ribas, Carlos Alberto Ramos, Carlos Shiniti Saito, Ceci de Oliveira Penteado e Dagmar Cerqueira Salvador Marques para devolução das importâncias indevidamente pagas pela Caixa (fls. 291/292).
Contra referida decisão, os credores interpuseram apelação (fls. 294/297), a qual não foi recebida (fls. 301/304).
A Caixa apresentou memórias de cálculos discriminados e atualizados dos valores a serem devolvidos (fls. 328/335).
Ante a inércia dos autores, a Caixa pugnou pelo bloqueio dos valores pelo Sistema BacenJud (fls. 359/360).
Sobreveio decisão, deferindo o pedido de requisição de informações sobre a existência de eventuais ativos em nome da parte executada, na forma do art. 655-A, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (fls. 362/366).
Juntadas as informações oriundas do BacenJud (fls. 363/366), oportunizou-se a manifestação das partes (fl. 367).
Carlos Alberto Ramos e Carlos Shiniti Saito pugnaram pela anulação do ato que determinou a constrição dos valores existentes em conta salário (fls. 392/402, 409/419 e 424/433).
A Caixa requereu a expedição dos alvarás de levantamento (fls. 443/444).
Em resposta ao requerido pelos autores, a Caixa sustentou não haver confusão entre os benefícios previdenciários recebidos e as importâncias bloqueadas via BacenJud e convertidas em penhora (fls. 455/456).
Os autores reiteraram o quanto requerido a fls. 392/402, 409/419 e 424/433 (fls. 469/475).
Proferida a decisão ora agravada, nos seguintes termos:
A decisão merece parcial reforma.
Ao tratar dos bens impenhoráveis, o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu artigo 833 o seguinte:
Assim, da mesma forma que o CPC/73 já fazia em seu artigo 649, IV, o CPC/2015 manteve a vedação legal à penhora de proventos de aposentadoria.
Do mesmo modo, a teor do art. 649, X, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 833, X, CPC/15), é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança.
Na hipótese, há prova de que os credores recebem a título de benefício previdenciário R$ 3.032,76 (Caetano Ribas - fls. 477 e 481), R$ 2.771,38 (Carlos Alberto Ramos - fls. 403, 406 e 408), R$ 3.379,28 (Carlos Shiniti Saito - fls. 420/421).
Assim, há que se observar a vedação legal da penhorabilidade dos valores constantes em conta a título de benefício previdenciários. A importância que ultrapassar o valor do benefício, e que não esteja em conta poupança, permanecerá bloqueada pelo sistema Bacen-Jud, até a satisfação do débito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada para restringir o desbloqueio aos valores recebidos a título de benefício previdenciário e aos constantes em conta poupança, tão somente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal
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