
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007108-80.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Atibaia/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em fase de execução, indeferiu o pedido de arbitramento de multa diária, em razão do atraso na implantação do benefício.
Em razões recursais, alega a agravante a necessidade de fixação de multa, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, no prazo concedido.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 47/48).
Não houve apresentação de resposta (fls. 54 e 64).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Colhe-se da demanda subjacente que fora assegurada à autora, ora agravante, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 20/29).
Deflagrada a execução, foi determinada a citação do INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder à implantação do benefício, oportunidade em que expedido o correspondente mandado, cumprido em 21 de outubro de 2005 (fls. 37/38).
Ao argumento de que o ente previdenciário extrapolou o prazo concedido, com a implantação do benefício somente depois de transcorridos seis meses, pugna a agravante pela condenação no pagamento da multa em questão.
Quanto ao tema, o art. 461, §4º, do CPC/73, vigente à época, assim, previa:
E, neste ponto, cumpre esclarecer que a multa prevista no citado dispositivo processual (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.
No entanto, a situação dos autos não autoriza a imposição da medida punitiva.
Conforme já consignado, proferida a decisão reproduzida à fl. 35, foi expedido mandado de citação ao INSS para implantação do benefício, tendo sido certificada a ocorrência do ato em 21 de outubro de 2005, na pessoa da Procuradora-Chefe da Procuradoria autárquica (fls. 37/38).
Registro que o ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.
Não é outro o entendimento desta Corte a respeito:
Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de mandado de citação ao Procurador do INSS, entendo não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria, ao menos para efeito de fixação de multa diária.
Confiram-se precedentes:
Para além disso, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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