
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025901-67.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito que, em ação ajuizada por JOÃO DE CAMARGO, objetivando a revisão de benefício previdenciário, em fase de execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo Perito Judicial e determinou a intimação para pagamento do valor devido.
Em razões recursais, sustenta o agravante a incorreção dos cálculos apresentados pela perícia judicial, os quais não teriam respeitado o comando do julgado exequendo, no sentido de aplicar a equivalência salarial somente no período de 05 de abril de 1989 a 09 de dezembro de 1991.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente concedido, para obstar o prosseguimento da execução (fls. 106/109).
Intimado o agravado, não houve oferecimento de resposta (fl. 116).
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação de fl. 118 e memória de cálculo de fls. 119/124.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitado seu atrelamento ao número de salários mínimos que correspondia a seu valor na data da concessão (art. 58 do ADCT), "somente no período compreendido entre 05 de abril de 1989 e 09 de dezembro de 1991" (fls. 21/25).
Apresentadas memórias de cálculo divergentes por ambas as partes, designou-se prova pericial, sobrevindo o laudo de fls. 48/54, posteriormente retificado às fls. 66/69 e homologado pela r. decisão ora impugnada.
O agravante insiste na tese de que nada é devido ao segurado e, no particular, assiste-lhe razão.
Delimitada a condenação, expressamente, à aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no período de abril de 1989 a dezembro de 1991, verifico que, de fato, referido atrelamento do benefício ao número de salários-mínimos correspondentes na data de sua concessão fora cumprido pela autarquia previdenciária.
A Tabela de fl. 71, elaborada pela Perícia Judicial, não deixa dúvidas a respeito, tendo elencado, mês a mês, o valor devido decorrente da condenação (renda mensal no valor de 3,61 salários mínimos) e o valor efetivamente pago à época, não havendo diferença a ser apurada.
A seu turno, a informação prestada pelo Setor de Cálculos desta Corte corrobora o quanto acima consignado e, no que tange aos reajustamentos posteriores (janeiro de 1992 em diante), aponta a inconsistência do cálculo homologado. Confira-se:
Na oportunidade, fora elaborada nova memória de cálculo, exclusivamente no que diz com os reajustamentos posteriores a janeiro de 1992, tendo sido constatado que os índices utilizados foram aqueles efetivamente previstos na legislação, tudo a revelar, uma vez mais, a inexistência de diferenças em favor do segurado.
Dessa forma, há que se acolher a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial (a qual ratifica o acerto da conta efetuada pelo INSS), órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a incorreção das contas apresentadas pelo credor e pelo Perito.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reformar a r. decisão agravada, a fim de acolher a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial desta Corte às fls. 119/124, a qual revelou a inexistência de diferenças em favor do segurado.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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