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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 58 DO ADCT. PERÍODO...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:34

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 58 DO ADCT. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DO SEGURADO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitado seu atrelamento ao número de salários mínimos que correspondia a seu valor na data da concessão (art. 58 do ADCT), "somente no período compreendido entre 05 de abril de 1989 e 09 de dezembro de 1991". 3 - Delimitada a condenação, expressamente, à aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no período de abril de 1989 a dezembro de 1991, verifica-se que, de fato, referido atrelamento do benefício ao número de salários-mínimos correspondentes na data de sua concessão fora cumprido pela autarquia previdenciária. 4 - A Tabela elaborada pela Perícia Judicial não deixa dúvidas a respeito, tendo elencado, mês a mês, o valor devido decorrente da condenação (renda mensal no valor de 3,61 salários mínimos) e o valor efetivamente pago à época, não havendo diferença a ser apurada. 5 - A informação prestada pelo Setor de Cálculos desta Corte corrobora o quanto acima consignado e, no que tange aos reajustamentos posteriores (janeiro de 1992 em diante), aponta a inconsistência do cálculo homologado. 6 - Adoção da informação e da memória de cálculo ofertadas pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio das quais se verificou a incorreção das contas apresentadas pelo credor e pelo Perito. Precedentes desta Turma. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 340902 - 0025901-67.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025901-67.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.025901-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOAO DE CAMARGO falecido(a)
ADVOGADO:SP040760 FRANCISCO ROBERTO OZI DE QUEIROZ
HABILITADO(A):JOAO FRANCISCO PERPETUO e outros(as)
:ROSELI AQUINO PERPETUO
:RUTH CAMARGO PERPETUO DE OLIVEIRA
:PAULO AFONSO DE OLIVEIRA
:CLARINDA CAMARGO DE FREITAS
:LINDOLFO ALEIXO DE FREITAS
:FLORIZA CAMARGO PERPETUO GOMES
:JOAO GOMES
:MARIA JOSE PERPETUO PFEIFFER
:DAVID DE OLIVEIRA PFEIFFER
ADVOGADO:SP040760 FRANCISCO ROBERTO OZI DE QUEIROZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CAPAO BONITO SP
No. ORIG.:03.00.00043-8 2 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 58 DO ADCT. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DO SEGURADO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitado seu atrelamento ao número de salários mínimos que correspondia a seu valor na data da concessão (art. 58 do ADCT), "somente no período compreendido entre 05 de abril de 1989 e 09 de dezembro de 1991".
3 - Delimitada a condenação, expressamente, à aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no período de abril de 1989 a dezembro de 1991, verifica-se que, de fato, referido atrelamento do benefício ao número de salários-mínimos correspondentes na data de sua concessão fora cumprido pela autarquia previdenciária.
4 - A Tabela elaborada pela Perícia Judicial não deixa dúvidas a respeito, tendo elencado, mês a mês, o valor devido decorrente da condenação (renda mensal no valor de 3,61 salários mínimos) e o valor efetivamente pago à época, não havendo diferença a ser apurada.
5 - A informação prestada pelo Setor de Cálculos desta Corte corrobora o quanto acima consignado e, no que tange aos reajustamentos posteriores (janeiro de 1992 em diante), aponta a inconsistência do cálculo homologado.
6 - Adoção da informação e da memória de cálculo ofertadas pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio das quais se verificou a incorreção das contas apresentadas pelo credor e pelo Perito. Precedentes desta Turma.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025901-67.2008.4.03.0000/SP
2008.03.00.025901-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP039498 PAULO MEDEIROS ANDRE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):JOAO DE CAMARGO falecido(a)
ADVOGADO:SP040760 FRANCISCO ROBERTO OZI DE QUEIROZ
HABILITADO(A):JOAO FRANCISCO PERPETUO e outros(as)
:ROSELI AQUINO PERPETUO
:RUTH CAMARGO PERPETUO DE OLIVEIRA
:PAULO AFONSO DE OLIVEIRA
:CLARINDA CAMARGO DE FREITAS
:LINDOLFO ALEIXO DE FREITAS
:FLORIZA CAMARGO PERPETUO GOMES
:JOAO GOMES
:MARIA JOSE PERPETUO PFEIFFER
:DAVID DE OLIVEIRA PFEIFFER
ADVOGADO:SP040760 FRANCISCO ROBERTO OZI DE QUEIROZ
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE CAPAO BONITO SP
No. ORIG.:03.00.00043-8 2 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Vistos, em Autoinspeção.


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Capão Bonito que, em ação ajuizada por JOÃO DE CAMARGO, objetivando a revisão de benefício previdenciário, em fase de execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo Perito Judicial e determinou a intimação para pagamento do valor devido.


Em razões recursais, sustenta o agravante a incorreção dos cálculos apresentados pela perícia judicial, os quais não teriam respeitado o comando do julgado exequendo, no sentido de aplicar a equivalência salarial somente no período de 05 de abril de 1989 a 09 de dezembro de 1991.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente concedido, para obstar o prosseguimento da execução (fls. 106/109).


Intimado o agravado, não houve oferecimento de resposta (fl. 116).


Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação de fl. 118 e memória de cálculo de fls. 119/124.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitado seu atrelamento ao número de salários mínimos que correspondia a seu valor na data da concessão (art. 58 do ADCT), "somente no período compreendido entre 05 de abril de 1989 e 09 de dezembro de 1991" (fls. 21/25).


Apresentadas memórias de cálculo divergentes por ambas as partes, designou-se prova pericial, sobrevindo o laudo de fls. 48/54, posteriormente retificado às fls. 66/69 e homologado pela r. decisão ora impugnada.


O agravante insiste na tese de que nada é devido ao segurado e, no particular, assiste-lhe razão.


Delimitada a condenação, expressamente, à aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no período de abril de 1989 a dezembro de 1991, verifico que, de fato, referido atrelamento do benefício ao número de salários-mínimos correspondentes na data de sua concessão fora cumprido pela autarquia previdenciária.


A Tabela de fl. 71, elaborada pela Perícia Judicial, não deixa dúvidas a respeito, tendo elencado, mês a mês, o valor devido decorrente da condenação (renda mensal no valor de 3,61 salários mínimos) e o valor efetivamente pago à época, não havendo diferença a ser apurada.


A seu turno, a informação prestada pelo Setor de Cálculos desta Corte corrobora o quanto acima consignado e, no que tange aos reajustamentos posteriores (janeiro de 1992 em diante), aponta a inconsistência do cálculo homologado. Confira-se:


"Cumpre esclarecer que, apesar da determinação expressa, contida no v. acórdão, para a aplicação da equivalência salarial apenas no período de 04/1989 a 12/1991, conforme se depreende do demonstrativo em anexo, a conta homologada manteve as rendas devidas atreladas à quantia de 3,61 salários mínimos em todo o período calculado."


Na oportunidade, fora elaborada nova memória de cálculo, exclusivamente no que diz com os reajustamentos posteriores a janeiro de 1992, tendo sido constatado que os índices utilizados foram aqueles efetivamente previstos na legislação, tudo a revelar, uma vez mais, a inexistência de diferenças em favor do segurado.


Dessa forma, há que se acolher a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial (a qual ratifica o acerto da conta efetuada pelo INSS), órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a incorreção das contas apresentadas pelo credor e pelo Perito.


Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
(...)
(AC nº 2014.61.83.010552-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 16/05/2016).
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO.
(...)
II. No presente caso, andou bem a decisão agravada ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial, por ser um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
III. Acrescente-se que o INSS não formulou objeção específica acerca de eventual desacerto quanto aos critérios empregados na conta elaborada pela RCAL, restringindo-se apenas a afirmar a impossibilidade de seu acolhimento por apurar como devido crédito superior ao do montante apontado pelo auxiliar do juízo na Primeira Instância.
(...)
V. Agravo a que se nega provimento."
(AC nº 2004.61.03.000737-4/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Miguel di Pierro, DE 17/07/2015).


Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS para reformar a r. decisão agravada, a fim de acolher a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial desta Corte às fls. 119/124, a qual revelou a inexistência de diferenças em favor do segurado.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 28/11/2017 12:04:25



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