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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. TRF3. 0020588-81.2015.4.03.0000

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973. I - Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade. II - Ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade. III - A doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91. IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar o início da doença incapacitante e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. V - Agravo de instrumento provido. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565765 - 0020588-81.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 04/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020588-81.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020588-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDRE LUIS TUCCI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):QUITERIA RODRIGUES DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP277515 NEIDE MACIEL ESTOLASKI
REPRESENTANTE:ORLANDO COSTA BRASIL
ADVOGADO:SP277515 NEIDE MACIEL ESTOLASKI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:14.01.04222-1 1 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973.
I - Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
II - Ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.
III - A doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
IV - De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar o início da doença incapacitante e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
V - Agravo de instrumento provido. Tutela antecipada revogada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de julho de 2016.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020588-81.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.020588-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDRE LUIS TUCCI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):QUITERIA RODRIGUES DE LIMA incapaz
ADVOGADO:SP277515 NEIDE MACIEL ESTOLASKI
REPRESENTANTE:ORLANDO COSTA BRASIL
ADVOGADO:SP277515 NEIDE MACIEL ESTOLASKI
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITAPECERICA DA SERRA SP
No. ORIG.:14.01.04222-1 1 Vr ITAPECERICA DA SERRA/SP

RELATÓRIO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que deferiu a tutela antecipada initio litis, em ação na qual o(a) segurado(a) postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


Sustenta a autarquia, ora agravante, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos da tutela antecipada, uma vez que a doença incapacitante teve início antes da refiliação ao RGPS, o que afasta a verossimilhança do direito invocado. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.


A agravada não apresentou contraminuta.


O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.


O recurso foi interposto, tempestivamente, em 04/09/2015.


É o relatório.


VOTO

A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):


A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC/1973, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.


Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não permitiram inferir ab initio a verossimilhança do pedido.


Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.


O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.

Na hipótese, o INSS sustenta ser a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.


Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:


23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade.

As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 09) demonstram a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 20/04/1977 a 13/05/1977, 01/12/1977 a 10/06/1979, 01/09/1979 a 21/02/1980, 05/03/1980 a 25/03/1980, 01/04/1981 a 29/10/1981 e o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 11/2007 a 10/2014 e de 12/2014 a 01/2015.


O laudo médico pericial, elaborado em 13/03/2013, que instruiu a ação de curatela, em que foi decretada a interdição absoluta da agravada (fls. 34/36), comprova que há 15 anos ela "passou a apresentar uma mudança de conduta, saía de casa com frequência e sem destino certo"; "numa dessas fugas foi encontrada no Paraná"; "foi então internada em Hospital Psiquiátrico por 1 mês"; "em seguida passou a ter problemas com os vizinhos devido a ideias delirantes persecutórias e de ciúme"; "tem feito tratamento psiquiátrico ambulatorial de forma intermitente"; "atualmente faz uso de neurolépticos" e que "persistem os distúrbios de conduta, agressividade e ideias delirantes e alucinações". O perito concluiu que a agravada é portadora de psicose não orgânica não especificada (CID10 F29), que a priva de forma total e irreversível das condições necessárias para exercer os atos da vida civil.


O prontuário médico e os demais documentos juntados demonstra que o tratamento psiquiátrico teve início no ano de 1997 (fls. 46/70).


Como se vê, não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade.


Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.


Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.


Nesse sentido o entendimento adotado por esta 9ª Turma:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte da progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida.
(AC 1046752, Proc. 2005.03.99.032325-7/SP, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 13/12/2007, p. 614).

De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar o início da doença incapacitante e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.


Assim, tenho que a verossimilhança do direito invocado pela agravada não restou comprovada, sendo de rigor a cassação da tutela concedida em primeira instância.


DOU PROVIMENTO ao agravo para revogar a tutela antecipada.


Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.


É como voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 05/07/2016 14:35:20



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