
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020588-81.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão que deferiu a tutela antecipada initio litis, em ação na qual o(a) segurado(a) postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a autarquia, ora agravante, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos da tutela antecipada, uma vez que a doença incapacitante teve início antes da refiliação ao RGPS, o que afasta a verossimilhança do direito invocado. Alega, ainda, a irreversibilidade do provimento e o risco de dano irreparável.
A agravada não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
O recurso foi interposto, tempestivamente, em 04/09/2015.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Santos (Relatora):
A antecipação de tutela pode ser concedida desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC/1973, vale dizer, o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida.
Os elementos de convicção constantes dos documentos formadores do instrumento não permitiram inferir ab initio a verossimilhança do pedido.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
Na hipótese, o INSS sustenta ser a incapacidade anterior ao reingresso ao RGPS.
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 09) demonstram a existência de vínculos empregatícios nos períodos de 20/04/1977 a 13/05/1977, 01/12/1977 a 10/06/1979, 01/09/1979 a 21/02/1980, 05/03/1980 a 25/03/1980, 01/04/1981 a 29/10/1981 e o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 11/2007 a 10/2014 e de 12/2014 a 01/2015.
O laudo médico pericial, elaborado em 13/03/2013, que instruiu a ação de curatela, em que foi decretada a interdição absoluta da agravada (fls. 34/36), comprova que há 15 anos ela "passou a apresentar uma mudança de conduta, saía de casa com frequência e sem destino certo"; "numa dessas fugas foi encontrada no Paraná"; "foi então internada em Hospital Psiquiátrico por 1 mês"; "em seguida passou a ter problemas com os vizinhos devido a ideias delirantes persecutórias e de ciúme"; "tem feito tratamento psiquiátrico ambulatorial de forma intermitente"; "atualmente faz uso de neurolépticos" e que "persistem os distúrbios de conduta, agressividade e ideias delirantes e alucinações". O perito concluiu que a agravada é portadora de psicose não orgânica não especificada (CID10 F29), que a priva de forma total e irreversível das condições necessárias para exercer os atos da vida civil.
O prontuário médico e os demais documentos juntados demonstra que o tratamento psiquiátrico teve início no ano de 1997 (fls. 46/70).
Como se vê, não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade.
Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação o segurado tenha recolhido 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido o entendimento adotado por esta 9ª Turma:
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar o início da doença incapacitante e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que a verossimilhança do direito invocado pela agravada não restou comprovada, sendo de rigor a cassação da tutela concedida em primeira instância.
DOU PROVIMENTO ao agravo para revogar a tutela antecipada.
Oficie-se ao INSS para o imediato cumprimento desta decisão.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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