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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O reclamo quanto decisão monocrática não procede em face da previsão legal do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso comporta o tipo de decisão. 2.A decisão agravada está fundamentada no conjunto probatório carreado aos autos que não bastou à concessão do benefício à autora. 3.Os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola pelo período exigido em lei, o mesmo ocorrendo em relação a prova material. 4.O conjunto probatório não se mostrou suficientemente firme para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural quando do implemento do requisito etário. 5.Agravo improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2020021 - 0036056-95.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036056-95.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.036056-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:CELI IZABEL GULLICH
ADVOGADO:MS010966 VERA LINA MARQUES VENDRAMINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SETE QUEDAS MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/112
No. ORIG.:08000044220128120044 1 Vr SETE QUEDAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O reclamo quanto decisão monocrática não procede em face da previsão legal do art. 557, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso comporta o tipo de decisão.
2.A decisão agravada está fundamentada no conjunto probatório carreado aos autos que não bastou à concessão do benefício à autora.
3.Os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola pelo período exigido em lei, o mesmo ocorrendo em relação a prova material.
4.O conjunto probatório não se mostrou suficientemente firme para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural quando do implemento do requisito etário.
5.Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:44:46



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036056-95.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.036056-5/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEXANDRE CESAR PAREDES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:CELI IZABEL GULLICH
ADVOGADO:MS010966 VERA LINA MARQUES VENDRAMINI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SETE QUEDAS MS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/112
No. ORIG.:08000044220128120044 1 Vr SETE QUEDAS/MS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo interposto por Celi Izabel Gullich contra a decisão monocrática (fls. 110/112) que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora em ação que intenta a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria de trabalhador rural.

Alega que o pedido não é manifestamente improcedente a comportar o julgamento uno com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.

No mérito, sustenta haver suficiente início de prova material nos autos corroborada por prova testemunhal, a demonstrar o labor rural por parte da autora, requerendo o provimento do agravo para que se conceda o benefício vindicado.

Aduz que pessoas simples, os chamados bóias-frias, possuem dificuldades em relação à comprovação de condição de rurícola.

É o relatório.


VOTO

Conheço do agravo ante o princípio da fungibilidade recursal.


"A decisão agravada veio fundamentada nos seguintes termos:

"O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.

Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.

O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:


"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".


Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.

Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.

A autora completou a idade mínima em 09.07.2006, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 150 meses.

Visando a comprovar as alegações, acostou cópia dos seguintes documentos:

- certidão de casamento, celebrado em 1971, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15);

- certidão da justiça eleitoral, emitida em 12.03.2012, em que a autora consta como trabalhadora rural (fls. 18);

- fichas cadastrais junto à Associação Comercial e Industrial de Sete Quedas, datadas de 1992, 1997 e 2001 (fls. 19-21);

- declarações prestadas por terceiros, datadas de 23.03.2012, constando ser de conhecimento de ambos que a autora sempre exerceu atividade em diversas propriedades rurais da região de Sete Quedas, como diarista (fls. 24 e 26).

As fichas cadastrais estão desprovidas de autenticação, circunstância que retira a força probante das informações nela contidas.

As declarações prestadas por terceiros não constituem início razoável de prova material, porque equivalem a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Situam-se em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.

No caso, considero como início razoável a certidão de casamento e declaração emitida pela justiça eleitoral.

Destaca-se que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.

Nesse sentido, segue jurisprudência:


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

(omissis)

2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.

3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.

4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.

(omissis)

12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.

(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)


Contudo, a certidão de casamento indica o desempenho de labor rural pelo cônjuge em período demasiadamente remoto.

A certidão eleitoral é documento extemporâneo à época dos fatos, porquanto subscrito em 12.03.2012, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foi produzida apenas com o intuito de instruir a inicial.

Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora pelo prazo necessário, enseja a denegação do benefício pleiteado.

Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VERBETE SUMULAR 149/STJ. CARÊNCIA. ART 143 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. O início de prova não se exaure somente com os documentos arrolados no art. 106 da Lei 8.213/91.

II - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua.

(Omissis)

V - Agravo interno desprovido.

(AgRg no REsp 855083 / SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 09.10.2006, p. 360) (grifo)


De rigor, portanto, a reforma a sentença proferida, ante a ausência de prova material" (...).

Pois bem.

Examinado as provas colhidas nos autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida.

Com efeito, não há, in casu, prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, a obstaculizar a concessão do benefício vindicado, diante da não comprovação da condição de rurícola da autora durante o período de carência mínima exigida pela lei previdenciária.

Da certidão de casamento da autora (fl.15) consta a profissão de doméstica. A certidão eleitoral (fl.18) e as fichas cadastrais (fl. 19 e segs) não são documentos dotados de fé pública, nem sequer estão autenticados e tampouco há comprovação dos requisitos de atividade rural em regime de economia familiar.

Os documentos juntados pela autora ou estão em nome de terceiros ou nada dispõem sobre a condição de rurícola no período exigido para reconhecimento de tempo de serviço, havendo declaração unilateral de pessoas com o escopo de atestar a condição da interessada, elementos por demais frágeis para ancorar o deferimento do benefício.

Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo.

É como voto.


LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:44:50



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