D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0036056-95.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto por Celi Izabel Gullich contra a decisão monocrática (fls. 110/112) que, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora em ação que intenta a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria de trabalhador rural.
Alega que o pedido não é manifestamente improcedente a comportar o julgamento uno com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta haver suficiente início de prova material nos autos corroborada por prova testemunhal, a demonstrar o labor rural por parte da autora, requerendo o provimento do agravo para que se conceda o benefício vindicado.
Aduz que pessoas simples, os chamados bóias-frias, possuem dificuldades em relação à comprovação de condição de rurícola.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo ante o princípio da fungibilidade recursal.
"A decisão agravada veio fundamentada nos seguintes termos:
"O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 09.07.2006, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 150 meses.
Visando a comprovar as alegações, acostou cópia dos seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1971, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15);
- certidão da justiça eleitoral, emitida em 12.03.2012, em que a autora consta como trabalhadora rural (fls. 18);
- fichas cadastrais junto à Associação Comercial e Industrial de Sete Quedas, datadas de 1992, 1997 e 2001 (fls. 19-21);
- declarações prestadas por terceiros, datadas de 23.03.2012, constando ser de conhecimento de ambos que a autora sempre exerceu atividade em diversas propriedades rurais da região de Sete Quedas, como diarista (fls. 24 e 26).
As fichas cadastrais estão desprovidas de autenticação, circunstância que retira a força probante das informações nela contidas.
As declarações prestadas por terceiros não constituem início razoável de prova material, porque equivalem a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Situam-se em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
No caso, considero como início razoável a certidão de casamento e declaração emitida pela justiça eleitoral.
Destaca-se que os documentos públicos gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. 8.213/91. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
(omissis)
2. A súmula n. 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça censura o reconhecimento do tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal, mas não se esta for respaldada por início de prova material. Espera-se do juiz, diferentemente do que sucede com o subalterno agente público, que aprecie todo o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção, dominada pelo princípio da livre persuasão racional. O rol de documentos indicados na legislação previdenciária não equivale ao sistema da prova tarifada ou legal, sistema que baniria a atividade intelectiva do órgão jurisdicional no campo probatório.
3. Documentos como a certidão de casamento, o certificado de reservista e o título eleitoral, que indicam a ocupação laborativa da parte, formam início de prova material a ser completado por prova testemunhal.
4. O art. 365, III, do Código de Processo Civil dispõe que reproduções de documentos públicos fazem a mesma prova que os originais, desde que autenticadas. Mas na demanda previdenciária não é necessário que os fatos subjacentes sejam provados por documento público, que não é da substância ou solenidade dos eventos que interessam ser comprovados. Essa espécie de demanda não se subtrai ao alcance do art. 332 do mesmo Código.
(omissis)
12. Remessa oficial e apelo autárquico providos. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente.
(TRF 3ª Região; AC 641675; Relator: André Nekatschalow; 9ª Turma; DJU: 21.08.2003, p. 293)
Contudo, a certidão de casamento indica o desempenho de labor rural pelo cônjuge em período demasiadamente remoto.
A certidão eleitoral é documento extemporâneo à época dos fatos, porquanto subscrito em 12.03.2012, pouco antes da propositura da ação, o que sugere que foi produzida apenas com o intuito de instruir a inicial.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
A ausência de prova documental, que sirva pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora pelo prazo necessário, enseja a denegação do benefício pleiteado.
Nesse sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. VERBETE SUMULAR 149/STJ. CARÊNCIA. ART 143 DA LEI 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. O início de prova não se exaure somente com os documentos arrolados no art. 106 da Lei 8.213/91.
II - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua.
(Omissis)
V - Agravo interno desprovido.
(AgRg no REsp 855083 / SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 09.10.2006, p. 360) (grifo)
De rigor, portanto, a reforma a sentença proferida, ante a ausência de prova material" (...).
Pois bem.
Examinado as provas colhidas nos autos, tenho que a decisão agravada merece ser mantida.
Com efeito, não há, in casu, prova material contemporânea ao exercício da atividade rural, a obstaculizar a concessão do benefício vindicado, diante da não comprovação da condição de rurícola da autora durante o período de carência mínima exigida pela lei previdenciária.
Da certidão de casamento da autora (fl.15) consta a profissão de doméstica. A certidão eleitoral (fl.18) e as fichas cadastrais (fl. 19 e segs) não são documentos dotados de fé pública, nem sequer estão autenticados e tampouco há comprovação dos requisitos de atividade rural em regime de economia familiar.
Os documentos juntados pela autora ou estão em nome de terceiros ou nada dispõem sobre a condição de rurícola no período exigido para reconhecimento de tempo de serviço, havendo declaração unilateral de pessoas com o escopo de atestar a condição da interessada, elementos por demais frágeis para ancorar o deferimento do benefício.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
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Data e Hora: | 10/03/2016 16:44:50 |