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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. 3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida. 4. Agravo desprovido. Decisão mantida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1888803 - 0028601-16.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028601-16.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028601-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA LUCIA BONATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP305739 SUZANA PESSOTO BUENO FRANZINI
CODINOME:MARIA LUCIA BONATO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 506/509
No. ORIG.:12.00.00173-1 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR IDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
4. Agravo desprovido. Decisão mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 15/03/2016 12:59:36



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028601-16.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.028601-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:MARIA LUCIA BONATO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP305739 SUZANA PESSOTO BUENO FRANZINI
CODINOME:MARIA LUCIA BONATO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 506/509
No. ORIG.:12.00.00173-1 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que deu provimento à apelação autárquica.

Sustenta haver comprovado a carência exigida à concessão do benefício pleiteado. Aduz a existência de elementos materiais e testemunhais suficientes ao aproveitamento do período reconhecido em reclamação trabalhista. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, à qual se exige: a comprovação da idade mínima (60 ou 65 anos de idade, para mulheres e homens, respectivamente) e da qualidade de segurado, bem como o cumprimento do período de carência.
Quanto à qualidade de segurado, a partir da edição da Medida Provisória n. 83/2002, convertida com alterações na Lei n. 10.666/2003, afastou-se sua exigência para a concessão da aposentadoria por idade.
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ já havia firmado o entendimento de que o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado, não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA.
1. Para concessão de aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado."
(ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
2. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Em relação ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência Social, na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher as condições para requerer o benefício pretendido.
Essa regra transitória tem aplicação a todos os segurados que tenham exercido atividade vinculada à Previdência Social até a data daquela lei, sendo desnecessário que, na data da lei, mantivessem a qualidade de segurado. Nesse sentido: TRF - Primeira Região; AMS 200438000517020; Primeira Turma; Relator Desembargador Federal ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES; DJ 27/8/2007, p. 33.
No caso dos autos, a parte autora pretende a consideração de tempo de serviço urbano com base em sentença trabalhista que reconheceu o vínculo, porém, observo que o INSS não foi parte no respectivo processo que tramitou na Justiça do Trabalho.
Aplica-se, portanto, o disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, segundo o qual a coisa julgada não atinge o INSS:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro".
Nessa esteira, a sentença faz coisa julgada entre as partes, sem prejudicar nem beneficiar terceiros.
Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.
Nos termos da Súmula n. 31 da Turma Nacional de Uniformização: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova para formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
Contudo, não há outros elementos de prova material hábeis a confirmar os termos da relação de emprego reconhecido. Nada além da anotação na CTPS, por força de sentença.
Em suma, o conteúdo do referido processo trabalhista, no qual o INSS não foi parte, serve apenas como indício de prova de que a parte autora exercia trabalho naquele período. Por sua vez, a prova testemunhal não foi suficiente para confirmar a ocorrência do labor, pois os depoimentos foram genéricos e pouco circunstanciados.
Desse modo, é inviável o reconhecimento do período em contenda. Nesse diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÃO EM CTPS DECORRENTE DE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACRÉSCIMO DE QUASE VINTE E TRÊS ANOS AO TEMPO DE SERVIÇO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS. NECESSIDADE DE COLHEITA DE PROVAS. 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, oferecido pelo INSS, no qual se pugna pela reforma do acórdão que considerou suficiente, para fins de prova de tempo de serviço, anotação constante da CTPS decorrente de sentença homologatória trabalhista. Após o acordo convolado na Justiça do Trabalho, foram acrescidos quase vinte e três anos ao tempo de serviço do autor, o que, segundo o INSS, exigiria estivesse o acordo corroborado por outros elementos, os quais, no caso dos autos, inexistem. 2. Entendeu o MM. Juiz monocrático, bem assim a eg. Turma Recursal, que a anotação decorrente de sentença trabalhista, ainda que homologatória e ainda que desprovida de outros elementos, constituiria prova suficiente do tempo de serviço, sob o argumento de que, tendo dita sentença homologatória sido proferida mais de sete anos antes do ajuizamento da ação, estaria afastada a hipótese de fraude. Ocorre, todavia, que dito acordo trabalhista não distou do requerimento administrativo do benefício previdenciário. 3. A premissa da antiguidade da sentença trabalhista não seria suficiente, destarte, para afastar a hipótese de fraude, de modo que seriam necessários outros elementos aptos a corroborá-la. 4. Consoante precedente desta TNU que gerou a edição da súmula nº 31, conquanto o Superior Tribunal de Justiça não possua entendimento dominante a respeito da matéria, a melhor solução para o caso, observando julgados daquela Corte, é a que considera a anotação em CTPS decorrente de sentença trabalhista como início de prova, devendo ser o tempo de serviço nela inscrito corroborado por outras provas, para fins previdenciários (Processo nº 200251510235354, rel. Juíza Mônica Sifuentes, julg. 06/06/2005, DJ 04/08/2005). 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido em parte, de modo a determinar, com a anulação da sentença, o retorno dos autos ao Juízo monocrático, a fim de que se possa oferecer ao demandante a oportunidade de comprovação de suas alegações pelos demais meios de prova disponíveis" (PEDILEF 200638007373529 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JOANA CAROLINA LINS PEREIRA Sigla do órgão TNU Órgão julgador Turma Nacional de Uniformização Fonte DJ 11/12/2008).
"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO A TERCEIROS. ARTIGO 472 DO CPC. SÚMULA 339 DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Está sedimentado na jurisprudência deste Tribunal o entendimento segundo o qual o desvio de função não autoriza o reenquadramento do empregado ou servidor público no quadro de carreira da empresa ou entidade pública, mas tão somente o pagamento das diferenças salariais entre a remuneração das funções efetivamente exercidas e a que o empregado ou servidor recebeu. 2. Todavia, o autor pretende, em verdade, que lhe sejam estendidos os efeitos da coisa julgada material formada na Justiça do Trabalho, dos quais o paradigma se beneficiou. Ocorre que os limites subjetivos da coisa julgada impedem que seus efeitos sejam estendidos a terceiros não participantes da relação processual, conforme se infere do art. 472 do CPC, verbis: "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros". 3. O dispositivo legal citado é claro ao afirmar que a coisa julgada não beneficia terceiros. Não tendo o autor sido parte da reclamação ajuizada perante a Justiça Laboral, não há como exigir-se que a norma formulada para solucionar aquele caso concreto lhe seja aplicada. Assim, não há falar em violação à isonomia, porquanto o demandante não se encontra em situação fática idêntica a do paradigma, posto que só este último possuía coisa julgada material formada em seu favor. Precedente do TRF da 2ª Região. 4. A pretensão autoral também encontra óbice na Súmula nº. 339 do STF, que estabelece não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Apelação desprovida" (AC 199801000665860 AC - APELAÇÃO CIVEL - 199801000665860 Relator(a) JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador 3ª TURMA SUPLEMENTAR Fonte e-DJF1 DATA:06/07/2011, p. 334)
"AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - ARTIGO 472, DO CPC - COISA JULGADA - EFEITO. I- Há coisa julgada de decisão judicial em relação às partes entre as quais é dada, imutável entre elas, senão por meio processual adequado, não podendo a sentença beneficiar nem prejudicar terceiros, que não foram chamados à relação processual; II- O INSS não foi chamado à reclamação trabalhista intentada pelo autor, não podendo a sentença apelada impor ao mesmo obrigação, oriunda de processo formado sem a sua participação. III- Legítima, assim, a recusa do INSS em averbar o tempo de serviço, eis que sendo terceiro estranho à Reclamação trabalhista ajuizada pelo autor, não pode ser obrigado a respeitar os acordos celebrados na órbita trabalhistas IV- Recurso que se dá provimento para julgar improcedente o pedido inaugural, invertidos os ônus da sucumbência" (AC 8902015343 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a) Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIÉ Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJU - Data::19/10/2000)
"PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - PARA QUE O AUTOR TIVESSE DIREITO AO ABONO DE PERMANENCIA SERIA NECESSARIO O COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATRAVES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. II - RELAÇÃO DE EMPREGO, OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO ORDINARIO, EM PROCESSO NÃO INTEGRADO PELA AUTARQUIA, NÃO PODE PRODUZIR OS EFEITOS DE COISA JULGADA PARA FINS PREVIDENCIARIOS. III - RECURSO PROVIDO" (AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a) Desembargadora Federal TANIA HEINE Sigla do órgão TRF2 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora improvida" (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJ - Data::24/08/2007 - Página::871 - Nº::164).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADO E PENSIONISTA. REAJUSTE DE 47,68%. acordo HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ENTRE A RFFSA E OUTROS FERROVIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO (ART. 472 DO CPC). LIMITES DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS: PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros (Artigo 472 do CPC). 2. Não prospera a pretensão dos autores de extensão da coisa julgada trabalhista, tendo em vista que a vantagem decorrente de decisão judicial tem caráter pessoal, não podendo ser estendida a quem não integrou a lide. 2. Ressalte-se, outrossim, que, em razão da extinção da RFFSA pela MP 353, de 22.01.2007, posteriormente convertida na Lei 11.483, de 31.05.2007, a União é a sua sucessora nos direitos e obrigações. 4. Apelação improvida" (AC 200238000359944 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200238000359944 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:27/10/2010, p. 249)
Tratando-se, pois, de aposentadoria por idade, requerida por trabalhadora urbana que ingressou no regime previdenciário antes de 1991 e preencheu o requisito etário no ano de 2012, concluo pelo não cumprimento das exigências necessárias à concessão do benefício pleiteado, porque a autora provou a realização de 105 meses de carência (CNIS - fl. 462), todavia, este período é inferior aos 180 meses, exigidos pela da Lei nº 8.213/91, para o deferimento do benefício pretendido.
Deixo de condenar a parte autora em verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação desta decisão.
(...)"

Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 15/03/2016 12:59:39



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