D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021732-71.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão de f. 174/176, que deu provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada.
Defende o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Alega que seu irmão, a despeito de morar na mesma casa, deveria ser excluído do núcleo familiar, pois integra juntamente com sua companheira outro núcleo familiar. Sustenta, ademais, não ser o critério, previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma, após a realização de novo estudo social. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.
A decisão agravada está embasada nos seguintes fundamentos:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Impende ressaltar que a mera alegação destituída de verossimilhança não tem o condão de modificar o julgado.
Assevera que seu irmão, por ter uma companheira, deveria ser excluído do núcleo familiar da autora.
Não há um único documento capaz de dar substrato à referida união estável. Nada que estabeleça um liame de possível convivência entre o irmão da autora e a suposta companheira.
Registre-se: As certidões de nascimento do suposto casal não se prestam ao propósito pretendido.
Ademais, tratando-se de prestação de trato sucessivo, nada impede, em havendo comprovada alteração da situação fática ora analisada pelo julgado, a parte formular novo pedido.
Com efeito, da forma como a lide se apresentou, indevida a concessão do benefício almejado nos termos delineados na decisão agravada.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Dessa forma, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo .
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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