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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF3. 0001395-92.2014.4.03.6183

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:05

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que a autora esteja impedida de trabalhar. II - O agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença. III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126757 - 0001395-92.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001395-92.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001395-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLITO REIS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 198
No. ORIG.:00013959220144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que a autora esteja impedida de trabalhar.
II - O agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, improvido.










ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo autor (art. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 15:00:55



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001395-92.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001395-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLITO REIS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 198
No. ORIG.:00013959220144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, em face de decisão que negou seguimento à sua apelação.


Objetiva o agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando que, não obstante o laudo pericial tenha afirmado que não há incapacidade, na realidade não possui condições para exercer atividade laborativa, devendo ser concedida aposentadoria por invalidez.

Não houve manifestação da Autarquia (fl. 205).

É o relatório.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001395-92.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.001395-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CARLITO REIS
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 198
No. ORIG.:00013959220144036183 10V Vr SAO PAULO/SP

VOTO




A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 24.08.1959, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão da agravante.

Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral do autor, embora portador de hipertensão, diabetes e poliartralgia, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que ele esteja impedido de trabalhar.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

Ademais, o agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73.



É como voto.




LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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