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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF3. 0002082-52.2013.4.03.6103

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que a autora esteja impedida de trabalhar. II - A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117199 - 0002082-52.2013.4.03.6103, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002082-52.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.002082-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:GEOVANA GORETTI DE ANDRADE MARINHO
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 72
No. ORIG.:00020825220134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Consoante restou consignado na decisão agravada, a perícia foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laboral da parte autora, não restando configurado, tampouco, da documentação médica acostada aos autos, que a autora esteja impedida de trabalhar.
II - A agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002082-52.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.002082-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:GEOVANA GORETTI DE ANDRADE MARINHO
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 72
No. ORIG.:00020825220134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo interposto por Geovana Goreti de Andrade, na forma do art. 557, § 1º do CPC/73, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.

A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos foi comprovada sua incapacidade, devendo-lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

À parte contrária foi dada vista para manifestação, nos moldes do preconizado no art. 1.023, §2º, CPC/2015, tendo decorrido o prazo legal in albis, de acordo com a certidão de fl. 85.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002082-52.2013.4.03.6103/SP
2013.61.03.002082-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:GEOVANA GORETTI DE ANDRADE MARINHO
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP289428 MARCELO GARCIA VIEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 72
No. ORIG.:00020825220134036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO


Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 06.05.1962, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão da agravante.

Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, embora portadora de artrose em joelho e lombalgia. Restou comprovado que o quadro clínico é típico de pessoa que está acima do peso.

Ademais, a agravante não acostou atestado médico recente, que pudesse abonar suas alegações, demonstrando que pudesse ter ocorrido alteração de seu estado de saúde, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73.

É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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